DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
QUANDO CONSTITUI APURAÇÃO PARALELA INADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- . . . Louvável, sem dúvida, a preocupação da Dra, Curadora de Menores em colher prova para desvendar, em todos os pormenores, o perigo moral a que foi exposta a menor. - Mas, estando já em curso a sindicância para essa finalidade, não se pode negar que a inquirição de genitora da menor, momentos após as declarações prestadas em Juízo, configurou uma apuração paralela, que não pode ser admitida, sob pena, aí, sim, de inversão da ordem normal do processo. - Embora não tenha sido instaurado o procedimento contraditório, previsto no art. 95 do Código de Menores, não se pode afastar essa perspectiva, pois quer a alteração da guarda, quer a destituição ou suspensão do pátrio poder não podem ser objeto do procedimento verificatório simples. Essa circunstância, por si só, demonstra a inconveniência da tomada de declarações feitas pelo MP, que deverá assumir naquele procedimento a condição de parte . - Já instaurada a sindicância, o que a Dra. Curadora poderia ter feito, ao tomar conhecimento de outros fatos úteis à instrução, era ter postulado do Dr. Juiz de Direito a reabertura da audiência; aí sim, se tivesse havido recusa na providência, estaria aberta a via recursal ou correcional. Ac. de 01-10-1987 Revista dos Tribunais -- Ano 76 -- Outubro de 1987 -- Vol. 624 -- Pág. 280 EMFOR 478
Ementa
Estando já em curso sindicância para apuração de abusos sexuais praticados contra a menor, não pode o promotor de justiça, extra-autos, promover a tomada de depoimento da genitora da menor, pois tal atitude implica apuração paralela inadmissíveis.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
