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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

PROCESSO E JULGAMENTO DOS MEMBROS DO — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É tranqüilo, na doutrina e na jurisprudência mais abalizada, que o crime tipificado no CP sob a epígrafe moeda falsa, na modalidade `guardar', é hipótese de crime permanente. Assim, a teor do que dispõe o art. 303 do CPP, a prisão da autora foi legalmente efetuada pois entende-se estar o agente em estado de flagrante delito enquanto não cessar a permanência do crime. Prescindível, portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, de mandado judicial para a legal efetuação da prisão. - Com relação aos demais fundamentos desse habeas corpus vale mencionar elucidativo trecho das informações ofertadas pelo MM. Juiz da causa: `Em relação ao fato de os agentes policiais da 59ª DP não terem se apresentado, antes ou depois da diligência, à autoridade da 12ª DP, bairro em que a acusada foi presa, não vicia de nulidade o auto de prisão em flagrante, uma vez que a polícia não exerce qualquer ato de jurisdição e, ainda, o flagrante foi comunicado a este juízo em 24 (vinte e quatro) horas após a prisão'. Assim, forçoso é concluir que com a regular e tempestiva comunicação à autoridade judiciária competente, não afigura-se mister a comunicação à autoridade policial que originariamente possui atribuição, que, diga-se, quedou-se inerte diante dos graves acontecimentos que se passavam em sua circunscrição. - Insustentável, outrossim, é a alegação de que seria a prisão em flagrante ilegal por ter sido praticada por `agentes policiais' e não por `autoridade policial', como determinaria o CPP. O que pretende a impetrante é, inutilmente, ancorando-se em filigranas terminológicas, desvirtuar a razão e o espírito do texto processual penal, que não traz mandamento que dê azo a tal entendimento. Ao revés do que pretende tese da impetração, tinha o agente policial o dever legal de efetuar a prisão inquinada de ilegal e abusiva. - Pelo exposto, opina o MP Federal pela denegação da ordem de habeas corpus". Ac. de 25-09-1996 Revista dos Tribunais - vol 737 - pág. 705 EMFOR 576 EMENTA: - Fornecimento de petrecho especialmente destinado à falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal). Crime que comporta, em tese, a tentativa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Reconhecendo que , em tese, é admissível a tentativa do crime rotulado "petrechos para falsificação de moeda". Proclama-o HELENO CLAUDIO FRAGOSO ("Lições de Direito Penal", Parte Especial 3ª ed., pág. 317). E TEODOLINDO CASTIGLIONE, além de mostrar a razão dessa possibilidade, explora-a mediante expressiva exemplificação. "Se não houvesse autonomia jurídica, a despeito da dependência material a que ficam sujeitos os crimes definidos no art. 289 e seu § 1º, o art. 291 não comportaria a tentativa, a menos que se admitisse tentativa, de tentativa; consagrando-se, porém, os fatos mencionados no art. 291 como crimes autônomos, a tentativa é possível. Um indivíduo que, por exemplo, faz sucessivas experiências de um maquinismo, cuja inequívoca finalidade é fabricar, especialmente, moeda falsa e, contra sua vontade, interrompe a sua atividade em virtude de uma diligência policial, responde por tentativa" ("Código Penal Brasileiro Comentado", ed. Saraiva 1956 10º vol. 1ª parte págs. 186/7). - Precisa é a indicação de MAGALHÃES DE NORONHA, em seu "Direito Penal", ao abordar o art. 291: Admissível a tentativa, tal a forma do crime. Assim, vg. a fabricação consuma-se quando o agente produziu o objeto, isto é, terminou de fabricá-lo. Antes desse momento ou durante a fabricação, não pode haver tentativa em que pese ao ser dito ser o tipo um ato preparatório. Ac. de 27-10-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 123 - Março de 1988 - Pág. 1220. EMFOR 487

Ementa

Lei nº 5.974, de 11 de dezembro de 1973 DISPÕE SOBRE A COMPETENCIA CRIMINAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Compete, originariamente, ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar os membros do Ministério Público da União nas infrações penais comuns. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos crimes da competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri. Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152° da Independência e 85° da República. Emílio G. Médici Alfredo Buzaid EMENTA: - No crime tipificado no art. 289, § 1º (de ação múltipla), a modalidade "guarda" configura delito permanente, sendo desnecessário o mandado judicial para efetuar a prisão, considerando que, ex vi do art. 303, do Estatuto Processual Penal, o agente que o pratica encontra-se em contínuo estado de flagrante delito, enquanto não cessar a permanência.

Nota da redação

Revista dos Tribunais