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TJSP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

EXCLUSÃO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE PROVOCAR EXALTAÇÃO E REVOLTA

Recurso
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- ... Com mais explicitude para a causa, soa em outro venerando e respeitabilíssimo Aresto: "a conceituação do motivo fútil exclui qualquer circunstância capaz de ter provocado exaltação ou revolta, ou que explique o impulso com que o agente é levado ao crime, ou a atitude inicial de que resultou o crime. E essa atitude deve ser sempre apreciada pelo Juiz levando em conta o grau de educação do agente, o meio em que vive, e outros fatores especiais de cada caso" (TJSP, Relator Desembargador MENDES FRANÇA, RT 428/326). - Ora, não só "a jurisprudência tem negado a qualificação de motivo fútil quando o homicídio vem procedido de animosidade e atritos entre réu e vítima, antecedente psicológico não desproporcionado, ainda que injusto" (RT 436/350), mas a jurisprudência já tem assinado, em inúmeros julgados, que "o motivo fútil, como qualquer outra qualificadora, apenas deve ser reconhecido na pronúncia quando cumpridamente demonstrado" (TJSP, Relator Desembargador DALMO NOGUEIRA). - Não se há de considerar por motivo as circunstâncias extensas que, por sua parte, "fazem surgir as representações matizadas pelos afetos" e que dão conteúdo ao fato de vontade, pois não se determina o motivo com base em exterioridades isoladas, mas face às condicionantes do impulso criminógeno que influem para formar a intenção de cometer o crime. - É preciso, de conseguinte, uma estimativa que abarque o total processo gerador da vontade ("la ambígua palavra motivo ha de entender-se aqui como el conjunto de aquellas representaciones bien matizadas por los afectos, bien queridas, que han causado el acto de voluntad del agente" - Wezger Tratado, vol. II, pág. 50). - Certo é que, no âmbito do relaci onamento inter-subjetivo em que se ostensivamente antagonizavam, ferindo-se o amor próprio, o sentimento de auto-estima, a ponto de, ao se repelirem, um ao outro, entre insulto e ameaças, ao peso de humilhações sofridas, como se a sua própria estivesse sendo reputada, a tempestade de ódio que arrastou o acusado à ferocidade homicida com que assassinou seu inimigo mortal não aceita predicamento de fútil. Ac. de 04-05-1988 Revista dos Tribunais - Junho de 1988 - Vol. 632 - Pág. 284 EMFOR 498

Ementa

A conceituação do motivo fútil exclui qualquer circunstância capaz de ter provocado exaltação ou revolta ou que explique o impulso com que o agente é levado ao crime, ou a atitude inicial de que este resultou.

Nota da redação

RT