DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
É AQUELE DESTITUÍDO DE RAZÃO — VAZIO DE MOTIVAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - O presente recurso limita-se à discussão em torno de duas qualificadoras articuladas na denúncia e excluídas da pronúncia - motivo fútil, e meio cruel. - No que pertine ao motivo fútil (art. 121, §2º, II) entende-se que a razão está com o douto Magistrado. - Assim, o acusado nas duas oportunidades em que foi ouvido deixou claro que agiu por vingança, posto que, se considerava ofendido, humilhado e menosprezado pela vítima que rejeitava sua proposta de namoro, dirigindo-lhe expressões depreciativas. - Ora, é sabido que a vingança desconfigura o motivo fútil, ou seja, aquele totalmente destituído de razão, tomando o crime vazio de motivação. - Assim, se o acusado agiu vingando-se da vítima que o humilhava e depreciava, o motivo do crime pode ser, quando muito considerado torpe, mas nunca fútil. - Portanto, a decisão recorrida, ao afastar referida qualificadora, houve-se com acerto. Ac. de 18-02-1991 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1991 - Nº 68 - Pág. 371 EMFOR 540
Ementa
Motivo fútil é aquele tão destituído de razão, que deixa o crime, por assim dizer, vazio de motivação. Assim, se o acusado se considerava humilhado e ofendido pela vítima que o desprezava e, por isso, o matou, vingando-se das ofensas anteriormente recebidas, o motivo pode ser, quando muito, considerado torpe, mas nunca fútil.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
