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re -, QUANDO A ESTE SE COMUNICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

PROMESSA DE PAGA — QUANDO A ESTE SE COMUNICA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que para ocorrência do motivo torpe necessário se faz que o agente tenha agido com manifesta ignomínia. - Neste sentido o magistério de JULIO FABRINI MIRABETE em sua obra "Manual de Direito Penal", ao ponderar: "Responde pelo crime qualificado não só quem recebe, mas também o mandante, o que prega ou promete a recompensa. Assim já se decidiu. "O Motivo torpe se caracteriza pela singela ocorrência de paga e, não obstante seja circunstância de caráter pessoal, comunica-se ao mandante, por ser elemento do crime (art. 26 do CP) (RT 538/348)". - Refere-se o dispositivo também a qualquer motivo torpe, ou seja, ao motivo objeto, repugnante, ignóbil, desprezível, vil, profundamente imoral, que se acha mais abaixo, em escala de valores éticos e denota maior depravação espiritual do agente. Como melhores exemplos são citados os homicídios praticados por cupidez (para receber uma herança, por invalidade profissional, etc.), ou para satisfazer desejos sexuais. Reconheceu-se haver motivo torpe, nos seguintes casos: do réu que após desferir golpe fatal contra a vítima, a violou ainda em vida (RT 458/30); do acusado que eliminou a vítima com quem praticava ato de pederastia, por desejar esta interrompê-lo (RT 385/340); dos que, despeitados pela fama de valente da vítima, numa demonstração de vaidade criminal, resolveram matá-la para tentar mostrar maior valentia que ela (RJTJESP 26/401): do jovem que matou a namorada, por ter conhecimento de que a mesma já não era virgem (RT 374/66); do que agiu por luxúria e despeito (RJTJESP 14/474). Também há motivo torpe na vingança decorrente de desentendimentos entre o agente e a vítima (RT 438/372) ou no delito contra a amásia que o desprezou (RT 527/337); nem sempre a vingança qualifica o delito, pois é necessário que ela esteja eivada de torpeza, seja ignominiosa, repulsiva a qualquer sentido ético (RT 511/340)". - Não se tem considerado praticado por motivo torpe o homicídio cometido por ciúme (RT 512/375, 393/132, 504/325). Ac. de 02-06-1988 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1988 - Vol. 60 - Pág. 236 EMFOR 500

Ementa

"O motivo torpe se caracteriza pela singela ocorrência de paga e, não obstante seja circunstância de caráter pessoal, comunica-se ao mandante, por ser elementos do crime. (Trecho do Acórdão)

Nota da redação

RT