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INTELIGÊNCIA DA LEI 9.268/96

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

QUANDO COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS — INTELIGÊNCIA DA LEI 9.268/96

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A r. decisão agravada deve ser mantida. - A Lei 9.268, de 01-04-1996, deu nova redação ao art. 51 do CP, e assim estabeleceu: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas de legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". - A citada lei modificou o modo de cobrança da pena de multa, quando ocorre o inadimplemento por parte do condenado. - Da leitura do novo dispositivo entende-se que a multa deve ser inscrita como dívida de valor em favor da Fazenda Pública, deixando evidente que a multa perde o seu caráter penal e transforma-se em débito monetário. - Diante disso, deixa o MP de ser o titular da cobrança da multa. - Assim, ficam legitimados para a execução da sanção pecuniária os Procuradores da Fazenda Pública, sendo competente o Juízo das Execuções Fiscais para conhecer da pretensão. - Os Juízes de direito do Grupo de Estudos do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública entendem que: "A inscrição, caracterizado o débito como fiscal, permite a inclusão do crédito no orçamento do ente estatal e a utilização de um procedimento mais vantajoso para a Fazenda, tornando efetiva a cobrança do valor que originalmente era uma sanção penal. - Portanto, competente é o Juízo das Execuções Fiscais, observadas as regras do art. 578 e par.ún. do CPC" (Boletim IBCCrim 47 - outubro/1996, p. 6). - Damásio Evangelista de Jesus também entende que: "Nos termos da lei nova, transitada em julgado a sentença condenatória, o valor da p ena de multa deve ser inscrito como dívida ativa em favor da Fazenda Pública. A execução não se procede mais nos termos dos arts. 164 et seq., da LEP. Devendo ser promovida pela Fazenda Pública, deixa de ser atribuição do MP, passando a ter caráter extrapenal" (Boletim IBCCrim 41 - maio/1996). - Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo em execução interposto por MP. Ac. de 21-01-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 653 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Nos termos da Lei 9.268/96, transitada em julgado a sentença condenatória, o valor da pena de multa deve ser inscrito como dívida ativa em favor da Fazenda Pública, passando a competência para sua execução ao Juízo das Execuções Fiscais.

Nota da redação

Revista dos Tribunais