DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em que pesem os eruditos argumentos expendidos pela agravante, contraminutados de forma não menos erudita pela Procuradoria de Assistência Judiciária, em sua manifestação de f., improcede o inconformismo ministerial, eis que a decisão monocrática foi acertada ao determinar o arquivamento das ações penais supra-elencadas, sem maiores preocupações no tocante à forma e à legitimidade de cobrança da multa pecuniária. - Em decorrência da Lei 9.268/96, o art. 51 do CP passou a ter a seguinte redação: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". - Convertendo-se a sanção pecuniária em dívida de valor, a matéria passa a ser regida pela Lei 6.830/80, cujo pressuposto básico consistirá na inscrição do valor da pena de multa como dívida ativa em favor da Fazenda Pública. - Obviamente, a competência para a inscrição do valor da pena de multa como dívida ativa é exclusivamente da Fazenda Pública, que da mesma forma assume a titularidade para sua execução, na hipótese de inadimplência. - Afigura-se evidente que o legislador, através da Lei 9.268/96 visou imprimir uma maior eficácia na cobrança da multa pecuniária e, ao mesmo tempo, buscou acabar com a possibilidade da conversão da multa pecuniária em prisão, almejando a efetiva arrecadação nos respectivos valores, destinados ao fundo penitenciário, como dispõe o art. 49 do CP. - A prova mais el oqüente da vontade do legislador vem expressa na Exposição de Motivos do questionado diploma legal em que o expositor realça que a finalidade da reforma visa facilitar a cobrança da multa criminal, afastando os obstáculos que, presentemente, têm conduzido à prescrição de tal modalidade de sanção. - Expressiva ênfase é dada na exposição de motivos, à maior eficácia que a nova lei trará à questionada forma de ação penal, além de que a sanção pecuniária é uma das mais importantes alternativas da pena privativa de liberdade e uma das fontes de receita que deve alimentar o fundo penitenciário. - Daí, inequivocadamente, a preocupação maior do legislador em agilizar e tornar efetiva a cobrança da multa, o que, por si só, torna inviável a tese esposada pela agravante, no que tange à sua legitimidade exclusiva para cobrança da pena pecuniária, em que pese possível corrente jurisprudencial, que venha a entender de forma diversa. - É forçoso reconhecer-se que a Fazenda Pública, atuando através de seus Procuradores, junto ao Juízo Especializado equipado para Execução Fiscal, é que melhor responderá ao objetivo da nova lei e definitivamente poderá arrecadar com maior eficiência os valores impostos na sentença condenatória e evitar muitos casos de prescrição como atualmente acontece. - Dessarte, incompetente o Juízo das Execuções Criminais para a execução da pena pecuniária, que passou a ser a Fazenda Pública, com o advento da Lei 9.268/96, não haveria realmente razão para atender o pedido de liquidação da multa formulado pela agravante às f., não se vislumbrando, portanto, qualquer gravame decorrente do não atendimento do pedido de liquidação. - Por derradeiro, não se vislumbram também com a mudança de sistemática na cobrança da multa pecuniária, maiores transtornos, uma vez que o juízo criminal sempre poderá intimar o sentenciado a comprovar o pagamento da multa pecuniária. Os efeitos decorrentes do não pagamento poder ão trazer sérias conseqüências aos sentenciados, se houver pedido de revogação de sursis, além de outras implicações, como, por exemplo, nos casos de suspensão do processo, prevista na Lei 9.099/95. - Por tais razões, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 12-05-1997 Arquivo do EMFOR TJ-583/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Com o advento da Lei 9.268/96 a sanção pecuniária passou a ser tratada como dívida de valor regida pela Lei 6.830/80, cujo pressuposto básico consiste na inscrição do valor da pena de multa como dívida ativa, em favor da Fazenda Pública, que, assim, assume a titularidade para sua execução, na hipótese de inadimplência.
