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re -, j. 09/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 9 dez. 1996.

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Acórdão · 08/12/1996

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Recebe-se, antes de mais nada, a irresignação como recurso em sentido estrito, nos termos do art. 579, c/c o art. 581, inc. II, ambos do CPP, não só porque a r. decisão atacada consistiu em declinatória de competência, mas ainda porque, mais gravosa à ré a Lei 9.268, de 1º.04.1996, no tocante à prescrição, ex vi da aplicação remetida do art. 40 da Lei 6.830, de 22.09.1980, a sua retroatividade é constitucionalmente proibida, e, assim, exorbita da matéria submetida ao Juízo da Execução pelo inc. I, do art. 66, da LEP. - Em rigor, porque deficientemente instruído, o recurso não deveria ser conhecido. O recorrente nem sequer se preocupou em aparelhá-lo com as guias da execução, apesar de tratar-se de multas cumulativas. Além disso, as razões, restritas a considerações teoréticas, não se vincularam ao caso em concreto e confortaram a precariedade das peças tiradas. - A situação levaria à inépcia da irresignação, por ausência de razões (RJDTACRIM 12/31 e 22/416), não estivesse voltada a desconstituir a declinatória de competência; daí, conhecida, merece provida, não só porque o advento da Lei 9.268, de 1º.04.1996, não retirou a natureza penal da multa, mas também porque não interferiu na competência do Juízo Especializado para executá-la. - O fato de a multa tornar-se dívida de valor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e, por isso, executar-se de acordo com as no rmas da legislação referente à dívida ativa da Fazenda Pública, no que tange às causas interruptivas e suspensivas da prescrição inclusive, não lhe modificou o caráter de conseqüência jurídico-penal do delito, continuando com a natureza de sanção penal, de pena criminal, tout court. - A alteração, por conseguinte, refere-se à forma da execução e não à competência, e, por isso mesmo, já decidiu, por v.u., a C. 11ª Câm. deste Tribunal que "a Lei 9.268/96 em nenhum momento modificou a competência do Juízo Criminal para proceder à execução da pena pecuniária, sendo competente o Juízo da Vara das Execuções Criminais" (cf. agravo em execução 1.036.425/1, da comarca de São Paulo, julgado em 09.12.1996. - Com efeito, preservada a sua natureza penal, a execução da multa continua a competir ao Juízo da Execução, de sorte a prosperar este recurso, pois, de resto, consoante o verbete da Súm. 8/97, da E. 4ª Procuradoria de Justiça, que ora se adota, "a Lei 9.268/96 não retirou do MP a legitimidade para promover a execução da pena pecuniária aplicada em sentença criminal, assim como não alterou a respectiva competência do Juízo das Execuções Criminais" (cf. Diário Oficial do Estado, Seç. I, 05.04.1997, p. 17). - Pelo exposto, conhece-se do agravo como recurso em sentido estrito, ao qual se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução das penas de multa na origem. Ac. de 29-04-1997 Arquivo do EMFOR TA-600/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

O fato de a multa, com o advento da Lei 9.268, de 01.04.1996, tornar-se dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória e, por isso, passar a executar-se de acordo com as normas referentes à dívida ativa da Fazenda Pública, quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição inclusive, não lhe retirou a natureza da sanção penal nem excluiu a competência do Juízo das Execuções Penais para tanto, continuando, pois, o órgão do Ministério Público legitimado ao respectivo procedimento.