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STF, TRABALHO PERIGOSO - CULPA PRESUMIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

SERVENTE DE EDIFÍCIO DE 19 ANDARES — TRABALHO PERIGOSO - CULPA PRESUMIDA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Percorrendo o que se colheu nos autos, vê-se que, segundo o próprio mestre de obra, I. C. M., a vítima "estaria com a cabeça no vão por onde se desloca o elevador, olhando para baixo, quando o elevador, ao descer, atingiu-o na cabeça, sendo recolhido já sem vida" (La udo Pericial, ...). J. A. S. ... presenciou o acidente. Assim também J. C. M. ... . Ambos dão conta de que a vítima usava capacete e que não havia sinalização do movimento do elevador. Embora o primeiro afirme que a orientação era não pedir nada pelo elevador, o segundo diz, textualmente: "que para pedir massa precisava colocar a cabeça no fosso, pois a sacada ficava mais longe; que era costume solicitar massa através do fosso; que tinha um arame e um ferro e a pessoa que queria massa, batia no ferro". - Não há dúvida de que a vítima, no momento do acidente, estava trabalhando no 13º piso, ou 12º andar. Aí está caracterizada a culpa da construtora e, ao contrário do que sustenta seu ilustre patrono, a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, no art. 7º, inciso XXVIII, tornou letra morta a exigência de culpa grave em caso de acidente do trabalho indenizável pelo empregador. Basta "dolo ou culpa". Culpa, em qualquer de suas conhecidas modalidades: grave, leve, levíssima, não importa a classificação. - Mas onde se configura a culpa? - Na proibição de trabalho perigoso aos menores de dezoito anos. - O prédio em construção estava projetado para dezenove pavimentos. A vítima trabalha no 13º, fazendo trabalho de adulto, de servente de pedreiro, em lugar vedado pelo Estatuto Fundamental a quem tem a idade da vítima ao morrer (CF, art. 7º, inciso XXXIII). - O que se poderia discutir é a modalidade da culpa assumida pela apelada que, a rigor, não pode ser classificada de leve. Tal, entretanto, é irrelevante: basta a caracterização da culpa que, "in casu", se presume. - Em parte, porque a vítima percebia, à época, NCz$300,00,96 por mês e o salário mínimo era de NCz$249,48. Não chegava, portanto, o salário, 1 1/2 salários mínimos. - Em segundo lugar, o articulado inicial pede que a indenização se entenda até a idade limite de 65 anos. - Esse limite, aliás, já defasado em função do progresso da medicina geriátrica que vem aume ntando a expectativa de vida até em países em desenvolvimento, como o Brasil, só se aplica quando a vítima era o provedor da família, sem chefe. Não, como na hipótese dos autos, quando se trata de um adolescente - poderia ser uma criança ou um jovem - que ajuda nas despesas domésticas enquanto não constitui sua própria família. - Hoje já se pode estender o limite (que era de 25 anos) a 28 anos. É que os jovens estão casando mais tarde, quando casam. - Poder-se-ia acrescentar que, qualquer que seja o grau de culpa, resta caracterizado o elemento subjetivo do ato ilícito (CC, art. 159). Não mais se aplica o verbete 229 da Súmula do STF eis que anterior à nova ordem constitucional, prescindindo-se, desse modo, da comprovação da culpa grave ou dolo por parte do empregador (AC nº 5.164/89 - RJ; AC nº 4.469/89 - RJ; AC nº 57.677 - DJ 9.2.88, pág. 119). Ac. de 13-12-1994 Jurisprudência Catarinense - Vol. 1994 - Nº 74 - Pág. 143 EMFOR 573

Ementa

A constituição da República proíbe o trabalho perigoso, assim como o noturno e o insalubre, aos menores de dezoito anos (art. 7º, XXXIII). - A culpa, em qualquer de suas modalidades, é indenizável (CF, art. 7º, XXVIII). - É perigoso o trabalho de servente em edifício projetado para dezenove andares. Tendo ocorrido o acidente no décimo-terceiro pavimento houve-se o empregador com culpa, esta presumida em razão da proibição constitucional de atividade laboral arriscada ou de reconhecida periculosidade, nada obstante as cautelas de estilo como o uso de capacete. - As mais conhecidas tabelas de mortalidade ou tabelas de sobrevivência (tábuas biométricas) estão sendo constantemente superadas pelos avanços da medicina geriátrica. Desorte que, neste final de milênio, a expectativa de vida é inconfundivelmente maior, avançando sempre mais. O próprio Código Civil, em vigor desde 1º de janeiro de 1917, ao tratar da sucessão definitiva (art. 482), admite-a contando o ausente "oitenta anos de nascido". Não é desarrazoada, pois, a tese que admite o tempo normal de vida de 68 anos, no Brasil. - Tratando-se, contudo, de adolescente, justo presumir-se que, vivesse, continuaria a ajudar no sustento da casa até a época de seu casamento. Consabidamente, os jovens, nos tempos atuais, dão pouco valor à formalização da união, tanto que a LEX MÁXIMA consagrou união estável como entidade familiar (CF, art. 226, parágrafo 3º). E se unem cada vez mais tarde, em média aos 28 (vinte e oito) anos de idade. Essa, a idade limite da indenização. - A vida humana é indenizável. Não tem preço. O que se busca ressarcir é o dano moral ou o consectário da perda.

Nota da redação

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