LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
DE DESCENDENTES — PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O prédio está sendo pedido para si próprio e para as filhas e genro. Daí a desnecessidade de comprovar à vista do art. 8º, e parte, final, a existência do fundo de comércio há mais de um ano. O pedido é cumulativo, não visando exclusivamente os descendentes. Constitui, antes de mais nada, de retomada para si mesmos. - O fato de exercerem as suas profissões em dois outros Municípios não constitui vedação legal a instalação duma clínica de cunho familiar num terceiro Município. É compreensível e até elogiável trabalhar com filhos e sobrinhos, encaminhando-os na vida profissional, além de disporem de elementos confiáveis. Poderão até, conforme o resultado, deixarem de clinicar noutras Comarcas. - Além do mais, os retomantes já reservaram a designação da denominação Resenclínica Médico-Odontológica Ltda. como atesta certidão da Junta Comercial do último apenso. Dispensável "concessa máxima venia" que tomem todas as providências para a instalação, sem, antes, haverem garantido judicialmente o lugar para a mesma. Seria perda de tempo e dinheiro, na hipótese de não conseguirem a desocupação. - A honestidade e a sinceridade são presuntivas. A desonestidade e a insinceridade hão de ser demonstradas. É bastante, pois, a afirmativa de que querem usar o imóvel incumbindo ao locatário o desfazimento da presunção 485 (*) da Súmula. - Inexistem, nos autos do processo, quaisquer elementos que levem a duvidar da falta de seriedade dos senhorios. São militantes na medicina e na odontologia, tendo o propósito de instalar a própria Clínica com parentes próximos. - Recurso Negado. Ac. de 23-03-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1028 EMFOR 492
Ementa
Na retomada para uso próprio e de descendentes, a honestidade e a sinceridade são presuntivas. A desonestidade e a insinceridade hão de ser demonstradas pelo locatário. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
