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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

SUA VIGÊNCIA A PARTIR DA LEI QUE A PREVIU EXPRESSAMENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como bem salientado pelo d. parecer, na esteira de CELSO DELMANTO, tem-se: "acreditamos que, à vista da redação falha e lacunosa deste parágrafo 2º do art. 49, poderão surgir duas espécies de interpretações: 1ª) calcula-se a correção monetária a contar da entrega da sentença condenatória em cartório pelo Juiz; 2ª) pode ser calculada de diferentes modos, pois a lacuna da lei, que deixou de determinar a data-base, permite outras opções: a) a partir do trânsito em julgado para o réu, ou para a acusação, ou para ambas as partes; b) a contar do décimo dia após o trânsito em julgado final da condenação; c) computam-se ou não o tempo decorrido em repouso exclusivo da acusação, improvido ou provido; d) só a partir da citação para a execução, prevista na forma do art. 164 da Lei das Execuções Penais etc". ("Código Penal Comentado, pág. 78"). - A atualização a partir da citação é a posição mais benéfica ao devedor, e assim deve ser interpretado, face à omissão da lei quanto ao termo inicial da aplicação da correção monetária. Ac. de 09-02-1988 Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 326 EMFOR 498 EMENTA: - A correção monetária da pena de multa flui a partir da citação do réu para a execução. Somente com este ato é ele constituído em mora, com todas as conseqüências legais dessa constituição, e especialmente para o fim de incidência de correção monetária. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Esta Colenda 10ª Câmara, julgando o Ag. em execução 500.379-9 (RT 631/326), também de BIRIGUI, com outra Turma Julgadora (VIANA SANTOS, relator, P. COSTA MANSO e COSTA PORTO) afirmou que a correção monetária da pena de multa se aplica a partir da citação do réu para a execução. Restou afirmado naquele Julgamento que somente com a citação do réu é ele constituído em mora, com todas as conseqüências legais dessa constituição, e especialmente para o fim de ser aplicada a correção monetária, no campo civil, assim devendo ser também, por analogia, no âmbito penal. Por outro lado lembrou ainda aquele ven. aresto que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 11 de julho de 1984), em seu art. 164, dispõe, "verbis": Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de dez dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora". E o parágrafo 2º desse mesmo art. 164 determina que: "A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil." - Já se vê, portanto, que, mesmo processada a execução no juízo criminal (e nem sempre é, porque, se a penhora recai em bem imóvel, os autos serão remetidos ao juízo civil, nos termos do art. 165 da mencionada Lei de Execução Penal), o rito será sempre civil, a justificar, portanto, que se dê à citação para início do processo de execução o efeito civil de constituir o executado em mora e, a partir dessa constituição; iniciar-se a vigência da atualização monetária do "quantum" devido. Ac. de 17-05-1988 VENC

Ementa

Em nosso Direito Penal, à exceção dos crimes previstos na lei 6.368/76, a correção monetária da multa só passou a ser exigida após a entrada em vigor da Lei 7.209/84, que a previu expressamente, vez que, tratando-se de norma de imposição de pena, por alterar o valor previsto em abstrato na lei penal, sujeita-se ao princípio da reserva legal. Entretanto, o Decreto-Lei 2.284/86 extinguiu tal correção, ainda que por período determinado, revogando o parágrafo 2º do art. 49 do CP, por falta de exceção expressa. Assim tratando-se de lei nova mais benigna, ficaram canceladas as correções monetárias das multas impostas por fatos anteriores à data de vigência daquele decreto-lei. Ac. de 14-03-1988 Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 325 EMFOR 498 EMENTA: - Em face da omissão do artigo 49, parágrafo 2º do CP quanto ao termo inicial da correção monetária da pena de multa, a melhor interpretação é aquela que a entende devida a partir da citação para execução, por ser a posição mais benéfica ao devedor.

Nota da redação

Revista dos Tribunais