DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
IDO O JUIZ SOUZA REGO Revista dos Tribunais — Julho de 1988 - Vol. 633 - Pág. 303 EMFOR 512
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De conformidade com o parágrafo 1º do art. 49 do CP, o valor de cada dia-multa tem que ser fixado de acordo com o salário mínimo vigente à época dos fatos. O piso não poderá ser inferior ao mínimo vigente e o teto não ultrapassará cinco vezes esse valor. - Estimado o valor de cada dia-multa, este não se torna imutável, eis que tem que ser devidamente corrigido, por força do disposto no parágrafo 2º desse mesmo artigo. Ele determina que os valores sejam corrigidos, por ocasião da execução. - A determinação da norma penal não se encontra revogada. Os planos econômicos lançados, em momento algum, revogaram a atualização dos valores de correção monetária. Os valores são sempre corrigidos por índices oficiais. - Não tenho sido revogada a determinação de atualização da multa fixada, não se pode indeferir pedido formulado pela Justiça Pública a esse respeito. A atualização é sempre devida e ela abrange o período compreendido entre a data do fato e a data do efetivo recolhimento. Ac. de 30-01-1991 VENCIDO O JUIZ GERALDO LUCENA Rev. dos Tribunais - Outubro de 1991 - Vol. 672 - Pág. 323. EMFOR 530 EMENTA: - A multa penal é corrigida a partir da data de sua exigência compulsória, enquanto for possível ao condenado efetuar o pagamento espontâneo da multa, não há correção. Interpretação do art. 164, da LEP, e dos arts. 49, parágrafo 2 e 50 do CP. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A jurisprudência da Câmara, sobre o tema objeto do recurso, é no sentido de que a multa deve ser corrigida a partir do primeiro dia de sua exigência compulsória, enquanto for possível ao condenado efetuar o pagamento espontâneo da multa, não há correção. É o que se conclui da interpretação da regra contida no art. 164 da Lei das Contravenções Penais, c/c a regra inscrita nos arts 49, parágrafo 2, e 50 do CP. Ac. de 10-12-1991 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 348. EMFOR 532 EMENTA: - Já se decidiu, à luz de outras circunstâncias fáticas, que a atualização do valor de multa, mediante a aplicação dos índices de correção monetária, deveria ser feita a partir do primeiro dia útil após o 10º dia do prazo marcado para o seu casamento, mas é bem dever que essa orientação de há muito está superada, em face do recrudescimento do processo inflacionário que assola o País, para que o começo da operação se faça a partir da data da infração. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Aliás, restou assentado no referido aresto, bem como noutros julgados, como o inserto na RT 645/255, que a individualização da pena não sofre nenhuma mudança pela correção da multa, visto que ela, tão-só, repõe o valor da moeda sem nenhum acréscimo à penalidade a ser satisfeita pelo sentenciado (RJTJSP, 135/418), cujo termo inicial remonta ao fato delituoso, como se proclamou no julgamento da Apcrim 109.791-3 - Cruzeiro, nesta Colenda 4ª C. Crim., da qual foi relator o e. Des. DANTE BUSANA (RJTJSP, 135/418). - Anote-se, em demasia, que a reprimenda pecuniária perderia seu efeito retribuitivo se a correção fosse feita a partir do termo preconizado no recurso, pouco importando o que dispõe a Lei 7.730/89, acerca da atualização dos valores dos débitos, visto que após o dia 1º-2-91, a TRD, em substituição às BTN's, passou a ser o parâmetro dessa correção, inclusive no tocante às multas penais (RT 689/373), que - na atualidade - obedece a outro critério, representado pela URV, implantado através de recente MP 434/94. - Diante do exposto, e na esteira da bem lançada manifestação ministerial, nega-se provimento ao agravo. Ac. de 09-05-1994 VENCIDO E DECLARADO O DESEMBARGADOR SINÉSIO DE SOUZA Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 412 EMFOR 573
Ementa
A pena de multa é fixada de conformidade com o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e deve ser corrigida a partir dessa data até a do efetivo recolhimento.
Nota da redação
RT
