DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — QUANDO SE APLICAM - AGRAVO EM EXECUÇÃO RECEBIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Dr. Promotor de Justiça insurge-se, através de carta testemunhável, contra a decisão que não recebeu o agravo em execução interposto contra decisão que declarou extinto o processo de execução da pena de multa. Sustenta que não se aplicam as normas do Código de Processo Civil no processo de execução de pena de multa. - O recurso foi contra-arrazoado. O Dr. Promotor de Justiça, designado para oficiar em segundo grau, opinou pelo conhecimento e provimento da carta testemunhável. - É o relatório. - A execução da pena de multa é regulamentada pela Lei nº 7.210/84. O artigo 164 determina que, extraída ce rtidão da sentença condenatória, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do réu. - O réu, sendo citado, terá o prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa ou para nomear bens à penhora. Se o réu não pagar, proceder-se-á à penhora de seus bens. - Estes fatos todos são regulamentados pela Lei de Execução Penal. Não se aplica, até o momento da citação do réu ou da penhora dos bens, nenhum outro dispositivo legal a não ser a Lei de Execução Penal. - Após a penhora, a lei que passa a reger os atos de execução não é a mesma. O § 2º do artigo 164 da Lei de Execução Penal determina que a nomeação dos bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual penal. O Código de Processo Civil é aplicado nos processos de execução da pena de multa penal, para regulamentar a penhora e os atos executórios seguintes. - A legislação penal dividiu o processo de execução da pena em duas fases distintas: a primeira diz respeito ao início da execução, com os atos de citação, e a segunda fase é a de nomeação da penhora e atos subseqüentes. Na primeira fase, aplica-se a Lei de Execução Penal e, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e, na segunda fase, aplica-se a lei processual civil pertinente. - Os incidentes da primeira fase da execução da pena de multa são regidos pela Lei Processual Penal vigente e pela Lei de Execução Penal. Devido a esse fato, o recurso cabível, quando se trata de impugnar algum ato pertinente à primeira fase, é o agravo em execução nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. - Os incidentes da segunda fase da execução da pena de multa são regulamentados pela lei processual civil vigente e, assim, o recurso cabível, quando se trata de impugnar algum ato pertinente a essa fase, é o regulado pelas leis processuais civis. - No caso em tela, o processo de execução da pena de multa estava na primei ra fase. - Expediu-se mandado de citação e o réu não foi encontrado. A citação para pagar a multa não foi realizada. Essa citação tinha que ser feita por edital, nos moldes do Código de Processo Penal. - O Ministério Público não providenciou a citação por edital e requereu a suspensão do processo de execução. O juiz, após intimar a acusação para dar andamento ao processo, extinguiu-o por ter ficado parado por mais de 30 (trinta) dias. Observa-se que foi julgada extinta a primeira fase da execução da pena e não a segunda fase, que não havia sido iniciada. - O recurso cabível era o de agravo em execução. O Ministério Público interpôs o recurso corretamente e dentro do prazo legal e, assim, não havia como denegá-lo e não recebê-lo. - Diante desses fatos, defere-se a carta testemunhável, recebendo o recurso de agravo em execução interposto e determinando seu processamento em primeiro grau. Ac. de 19-06-1996 Arquivo do EMFOR, TA/N 2905 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Interposição contra decisão que declarou extinto o processo de execução de multa. Alegação através de carta testemunhável que não se aplicam as normas do Código de Processo Civil no processo de execução de pena de multa. A legislação penal dividiu o processo de execução da pena em duas fases distintas, quais sejam: a 1ª fase diz respeito ao início da execução, com os atos da citação, e a 2ª fase é a de nomeação da penhora e os atos subseqüentes. Na 1ª fase, aplica-se a Lei de Execução Penal e, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e, na 2ª fase, aplica-se a lei processual civil pertinente. Desta forma, os incidentes da 2ª fase da execução da pena de multa são regulamentados pela lei processual civil vigente e, assim, o recurso cabível, quando se trata de impugnar algum ato pertinente a essa fase, é o regulado pelas leis processuais civis. No caso em tela, o processo de execução da pena de multa estava na 1ª fase, pois expediu-se mandado de citação e o réu não foi encontrado; portanto, a citação para pagar a multa não foi realizada e, conseqüentemente, o juiz, após intimar a acusação para dar andamento ao processo, extinguiu-o. Observa-se, destarte, que foi extinta a 1ª fase da execução e não a 2ª fase, o que é perfeitamente correto à interposição do agravo em execução.
