DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO — APELAÇÃO APENAS DO RÉU - MODIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A sentença merecia reforma, entretanto, no tocante à pena pecuniária, mas apenas o réu apelou. - O art. 2º da Lei nº 7.209, de 11-07-84 que reformou a Parte Geral do C. Penal e adotou outras providências cancelou, na Parte Especial do C. Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do C. Penal, quaisquer referências a valores de multa, substituindo-se a expressão "multa de" por "multa". - Adotou-se, destarte, o sistema amplo de fixação das penas pecuniárias em dias-multa, tal como já ocorria ao tempo de vigência do C. Penal do Império pioneiro o direito brasileiro neste particular. - Sucede entretanto, que não havendo recurso do M. Público, e sendo a pena pecuniária fixada na Sentença, mais favoráveis ao réu a reforma da Sentença nesse ponto (embora cabível) importaria em "reformatio in pejus" pois a elevaria a 1/30 do maior salário-mínimo vigente no país à época do fato, quantia superior ao resultado da multiplicação do valor unitário fixado na Sentença (Cr$ 25) pelos vinte (20) dias-multa contidos na condenação. - Assim, nego provimento ao recurso. Julgado em 30-10-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.432 EMFOR 450
Ementa
Com a reforma da Parte Geral do Código Penal, o direito brasileiro passou a adotar o sistema amplo da fixação das penas pecuniárias em dias-multa, aplicável à legislação especial, segundo a norma contida no artigo 12 do Código Penal. - Mas, se apenas o réu apelou da Sentença que fixou a multa em valor fixo, a pena não pode ser modificada, pois se tal ocorre-se haveria "reformatio in pejus".
