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ARGUIÇÃO NO RECURSO DA ACUSAÇÃO - FALTA - NULIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL, j. 03/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 set. 1985.

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Acórdão · 02/09/1985

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

REQUISITOS — ARGUIÇÃO NO RECURSO DA ACUSAÇÃO - FALTA - NULIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Está visto que o Réu, citado para um interrogatório, a este não compareceu, tornando-se revel. Em alegações finais, reclamou seu patrono por não ter sido cientificado do prazo para a defesa prévia. - Não me animo a encampar sem ressalvas a tese da procuradoria, de que solto o Réu não é preciso intimar seu defensor para a defesa prévia, à base da presunção de que o primeiro dará ciência ao segundo da trilha processual. A hipótese faz invocar, por analogia, aquelas outras em que esta Casa recusou abono à falta de concessão de prazo para alegações finais. Afirmou-se, no RHC 60.256, a imperatividade da defesa, havendo observado o relator, Ministro RAFAEL MAYER: "Tem entendido a jurisprudência que a falta desta peça não nulifica o processo, pois o defensor pode omitir-se de oferecê-la. É todavia nulificante o não conceder-se o prazo que assegure o exercício da faculdade processual. É indispensável, porém, que a defesa esteja ciente do prazo, pois a falta de intimação, no caso, não se compadece com a garantia da ampla defesa constante do art. 153, § 15 da Constituição Federal, como se vê do precedente da Primeira Turma, no HC nº 58.755, Relator o Eminente Min. SOARES MUÑOZ, publicado na RTJ nº 100/552" (RTJ 106/135). - De todo modo, não há nestes autos argumentos que evidenciem o prejuízo resultante da falta de defesa prévia. Não há menção de testemunhas que, no ensejo, poderiam ter sido arroladas; e menos ainda se acena para algum proveito concreto que tenha o Réu deixado de recolher. - Não há de se declarar nulidade sem que transpareça prejuízo resultante da falha processual, à luz do art. 566 do CPP. Versando precisamente a hipótese estampada nestes autos, ensinou EDUARDO ESPÍNOLA FILHO: "É considerada nulidade a falta de marcação do tríduo para a apresentação da def esa prévia, subordinada á demonstração do prejuízo objetivado na realidade de que havia algo, concretamente exposto, a pedir, alegar ou oferecer, no prazo, de que, total ou parcialmente, se privou a defesa (...) É mister que se constate a realidade, a efetividade do dano, com influência na apuração da verdade e, consequentemente, na decisão da causa." (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Rio, Borsoi, 1965, vol. IV, pág. 198). - Tal é o pressuposto que não encontro materializado na espécie; tanto mais porque será possível promover inquirição de testemunhas em plenário de júri. - Reportando-me, quanto ao segundo fundamento do pedido, ao parecer do Ministério Público, nego provimento ao recurso ordinário. Julgado em 03-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 581 EMFOR 460

Ementa

É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Referência: - Cód. Proc. Penal, artigos 574, 578, 599 e 617 HC 38.591, de 13.09.61; HC 39.998, de 14.08.62 (D. de Just. de 24.10.63, p. 1.052); HC 39.980, de 05.08.63; HC 40.292, de 09.12.63; HC 39.380, de 24.10.62 (D. de Just. de 03.01.63, p. 39); HC 36.137, de 21.10.59; HC 39.923, de 29.05.63; HC 40.102, de 16.10.63; AG 26.219, de 24.08.62. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 87 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1964. Ano XVI. Nº 192 EMENTA: - Não se há de declarar nulidade sem que transpareça prejuízo resultante da falha processual, à luz do art. 566 do CPP.

Nota da redação

RTJ