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STF, Habeas corpus ., EFEITOS - EXTENSÃO A CO-RÉUS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus ..

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

NULIDADE — EFEITOS - EXTENSÃO A CO-RÉUS

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, às f., assim examinou a espécie: "1. A paciente, co-autora de crime de extorsão mediante seqüestro, foi condenada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (RJ) a 12 anos de reclusão, mais 120 dias-multa, por infringência ao art. 159, § 1º, c/c o art. 29 do CP (P. 20.958/91). A paciente está detida desde 24.01.1991, data em que foi presa em flagrante juntamente com seus comparsas. A sentença condenatória, publicada em 27.08.1991, foi confirmada por acórdão de 12.05.1992, que transitou em julgado (f.). - O impetrante pretende ver reconhecida a nulidade do processo, alegando que a paciente teve sua defesa patrocinada por L. A. M. N., não inscrito na OAB e que usou indevidamente a Inscrição 51.013 pertencente ao Dr. Adhail Guimarães Póvoas. Aduz que o falso advogado também oficiou nos Processos 9.220, 6.992, 7.010, 6.431, 6.898 e 7.002, todos das Varas Criminais de Nova Iguaçu, razão pela qual foi processado como incurso no art. 47 da LCP. - Lê-se nas informações de f.: "A paciente foi denunciada juntamente com diversos outros indivíduos neste Juízo por prática de extorsão mediante seqüestro, sendo a denúncia recebida em 21.02.1991, nos autos de n. 20.958/91. - Foi interrogada conforme se vê de f., oportunidade em que funcionou como seu curador a pessoa de L. A. M. N., que foi indicado por ela como seu advogado, esclarecendo ela mesma que o causídico possui escritório na Rua ... , nesta cidade, de tudo juntando-se também cópia s agora anexadas, apresentando defesa prévia às f., acompanhando ele também a prova de acusação, como se vê às f., bem como de defesa, de tudo encaminhando-se também cópias anexadas. Às f. o mesmo indivíduo apresentou requerimento de substituição de tests., que foi deferido no rosto, prosseguindo ele acompanhando a paciente, fazendo-se presente em Juízo, conforme se vê f., sendo certo que assinava todos os atos, pondo carimbo com seu nome, tendo em seguida as expressões `Advogado e Contador'. - Subscreveu também as alegações finais em favor da paciente, às f., tomando ciência da sentença, em que a mesma veio a ser condenada (f.), seguindo cópias, igualmente. A paciente apelou da sentença às f., mediante termo, sendo as razões subscritas pelo mesmo Luiz André M. Nunes, como está às f. - A sentença foi confirmada por v. acórdão da 2ª Câm. do E. Tribunal de Alçada Criminal, sendo relator e Exmo. Dr. Murta Ribeiro, anexando-se cópias do relatório e da decisão, além do voto do eminente relator. - Conforme se constata, assim, Excelência, toda a defesa da paciente foi elaborada efetivamente pelo apontado L. A. M. N., participando o mesmo ativamente de todos os termos e atos processuais que incumbia ao defensor. - Por outro lado, efetivamente, o MP apresentou denúncia contra L. A. M. N., por prática de contravenção prevista no art. 47 da lei própria, tramitando o processo por esta mesma Vara sob o n. 22.538/93, seguindo cópia da denúncia, que foi recebida em 31.03.1993. - Ocorre que no mesmo processo não foi possível proceder-se à citação do acusado, inobstante as providências tomadas, vindo a ocorrer prescrição, sendo declarada extinta a punibilidade, conforme decisão de f., proferida em assentada de audiência no dia 06.05.1995, encaminhando-se também cópia da mesma decisão, tendo sido feitas as comunicações e arquivando-se o processo. - Conforme se observa da denúncia apresentada, o MP imputou ao mesmo L . A. M. N. o fato de ter oficiado perante diversas Varas Criminais desta comarca dizendo-se advogado, mas a pretensão ministerial não chegou a ter apreciação de mérito em face da superveniência da prescrição. - Há notícias freqüentes e correntes no sentido de que o mesmo elemento funcionou inclusive diante do Tribunal do Júri de Nova Iguaçu e de que hoje se encontra na região Nordeste do País, diante do que adviriam as dificuldades intransponíveis para sua citação. - Era o que, a meu sentir, cumpria informar a V. Exa., lembrando, respeitosamente, que os feitos referidos nesta informação encontram-se arquivados, tendo havido certa dificuldade em sua localização, ainda mais que o arquivo situa-se distante do edifício do Foro". - Além da paciente, o Sr. L. A. M. foi contratado também pelos co-réus Rogério Tavares de Castro, Delvania Ventura da Silva (absolvida), Alzenir da Silva Nascimento (absolvida), Ana Lúcia da Silva, Meri Jane Pereira do Nascimento, Sônia Ribeiro da Silva (absolvida) e Rosilda Gomes Gaião. Os co-réus Jane R

Ementa

É nulo o processo a partir da defesa prévia, inclusive, se funcionou como defensor do réu, ainda que por este constituído, pessoa inabilitada sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, estendendo-se tal conclusão aos demais co-réus patrocinados pelo mesmo falso advogado, devendo renovar-se o feito, assegurada aos referidos réus defesa por profissional habilitado.