EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

DEFENSOR QUE PUGNOU POR DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO, NA HIPÓTESE DE SER REJEITADA A ABSOLVIÇÃO — INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como preliminar de nulidade do processo, alegou que o pedido de condenação formulado pelo defensor do apelante, em alegações finais de defesa, inquinou de nulidade absoluta todos os atos processuais praticados a partir de então, em virtude do total cerceamento de defesa que foi imposto ao apelante, em face seu defensor constituído, ter comungado com o pedido de condenação formulado pelo órgão acusador, consoante se observa no trecho das alegações finais de defesa de f. dos autos, nestes termos: "Caso assim não entenda V. Exa. requer-se após verificada as atenuantes favoráveis ao réu seja condenado na pena do art. 16 da Lei 6.368/76, e a mesma transformada em multa, conforme prevê a jurisprudência abaixo". - Ocorre que o trecho citado integrou as alegações finais de defesa como pedido alternativo, aplicável apenas na hipótese de ser rejeitada a tese de absolvição exposta inicialmente. - Conforme facilmente depreende-se das alegações, o defensor constituído pelo apelante, em perfeito exercício de seu munus, apresentou, de início, a tese de não culpabilidade pela inimputabilidade do apelante, porque a seu entendimento não era capaz de entender o caráter ilícito de seu ato ou determinar-se por este entendimento, em virtude de encontrar-se sob o efeito de substância entorpecente, no momento da prática delituosa. Assim aduzindo, pugnou pela absolvição de seu constituinte, por ausência de culpabilidade em sua conduta. - Em seguida, também no exercício regular do direito de defesa do apelante e como derradeiras alegações, aduziu ainda que, na hipótese de rejeição da tese absolutória, o seu constituinte t eria direito, ao ser condenado pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, à substituição da pena privativa de liberdade cominada pela pena de multa, consoante orientação esposada em julgado que na oportunidade trouxe aos autos. - Portanto, no meu sentir, nenhum cerceamento de defesa foi imposto ao apelante como causador de nulidade do processo, isto porque o defensor constituído, em ambos os pedidos formulados em alegações finais, pugnou por decisão mais favorável a seu constituinte. - Rejeito esta preliminar. Ac. de 27-05-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 608 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando restar comprovado nos autos que, o defensor constituído, em pedido formulado nas alegações finais, pugnou por decisão mais favorável ao apelante, na hipótese de ser rejeitada a tese de absolvição, exposta inicialmente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais