NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS — AUSÊNCIA DO RÉU POR FALTA DE TRANSPORTE E DE SEU ADVOGADO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O paciente, segundo a denúncia de f., está sendo acusado de ter matado seu sobrinho Carmelo José Cláudio por motivo fútil. O decreto da prisão cautelar se acha à f., datado de 25.09.1991. Está devidamente motivado: o paciente estaria ameaçando testemunhas, pondo em polvorosa a localidade onde mora etc. - O impetrante alega cerceamento de defesa, além de excesso de prazo. - Dos dados constantes nos autos, sobretudo com a complementação fornecida pelo MM. Juiz de Direito da comarca, o prisioneiro foi requisitado para o sumário. Não compareceu à audiência do dia 20.10.1992 porque não havia transporte para levá-lo. No dia da audiência, seu advogado, por estar suspenso da OAB, também não compareceu. O Juiz, no lugar de adiar a audiência e insistir na presença do réu, designou o Defensor Público para acompanhar o depoimento. O Defensor concordou com a oitiva de uma testemunha (Brasília) sem a presença do acusado. Marcou-se, nessa assentada, a continuação da audiência para o dia 03.11.1992 para se ouvir testemunha de defesa. - Data venia, Sr. Presidente, há patente cerceamento de defesa. Falta, pelo menos na parte essencial, o contraditório. Violado ficou o due process of law. Por tais razões, concedo a ordem, anulando o processo a partir da oitiva das testemunhas de acusação. Determino, em decorrência, seja o preso imediatamente colocado em liberdade, colocando-o a par de que, se subsistirem os motivos da prisão decretada, ele poderá ser novamente custodiado. - É meu voto Julgado em
Ementa
Não comparecendo o réu preso à audiência da inquirição de testemunhas devido a falta de transporte para levá-lo, e ausente o seu advogado por este estar suspenso pela OAB, não pode o Juiz simplesmente nomear Defensor Público para o acompanhamento do depoimento, uma vez que, assim agindo, caracterizado está o cerceamento de defesa, já que a oitiva da testemunha se deu sem a presença do acusado.
