NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS ANTE A GRAVIDADE DOS FATOS E NÃO PELA URGÊNCIA DA MEDIDA — ANULAÇÃO DE OFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... foi condenado por infração ao artigo 129, "caput", do Código Penal, porque, no dia 12 de abril de 1997, ofendeu a integridade corporal da menor A. P. N. C., causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas nos laudo de exame de corpo de delito .... - O processo padece de nulidade insanável, que não pode deixar de ser reconhecida e declarada. - Citado por edital, o acusado não compareceu na data designada para o interrogatório. Aplicado o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, houve por bem o MM. Juiz de Direito, diante de requerimento formulado pelo d. Promotor de Justiça, em determinar a colheita antecipada de provas, "ante a gravidade dos fatos". - No entanto, assim agindo, laborou em equívoco, que redundou em evidente cerceamento de defesa ao acusado. - É certo que a Lei nº 9.271/96, ao dar nova redação ao artigo 366 do CPP, autorizou ao Juiz do feito determinar a produção antecipada de prova urgente. - Esse, entretanto, não era o caso destes autos. - A necessidade da colheita imediata da prova, na exata medida da lei, deve-se basear na urgência da medida e não na gravidade do fato apurado. - Com tal previsão, teve em vista o legislador a possibilidade de se perenizar elementos de provas que, com o passar do tempo, poderiam tornar inóc ua a instrução criminal. - Conforme anotou DAMÁSIO E. DE JESUS, "não se trata, pois, de antecipar-se a realização de qualquer prova, como, v.g., a testemunhal, sob a alegação de que é comum não se encontrar pessoas que devam depor em Juízo, por razões de mudança de residência, morte etc. Caso contrário, não teria sentido a qualificação "urgentes" empregada no texto." (IBCCRIM nº 42, pág. 03). - Assim, no presente caso, não demonstrada a urgência na colheita das provas, a antecipação da instrução criminal constituiu evidente ofensa aos direitos constitucionais do acusado, que tem o direito de acompanhar as provas que contra si serão produzidas. - Assim, o processo deve ser anulado a partir de fls. ..., inclusive, renovando-se os atos posteriores, com observância dos mandamentos legais. - No entanto, antes de se renovar a instrução criminal, ao acusado deverá ser formulada a proposta de imediata aplicação da pena, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95. - Ressalte-se, desde já, que, muito embora a certidão ... noticie um outro processo condicionalmente suspenso (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), tal circunstância não impede a transação penal. - Assim, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais, dever-lhe-á ser proposta a imediata aplicação da pena, nos moldes preconizados pelo artigo 76 da Lei nº 9.099/96. - A proposta deverá ser feita pelo representante do Ministério Público. Se o aludido Órgão se recusar a fazê-la, deverá o MM. Juiz de Direito agir de ofício, pois se trata de um direito subjetivo do acusado. - Ante o exposto, de ofício, ANULA-SE O PROCESSO a partir ..., com a renovação dos atos posteriores, cumprindo-se, antes, a determinação constante do Acórdão. Ac. de 19-05-1999 Arquivo do EMFOR, TA/N 2913 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Ofensa à integridade corporal de menor. Lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito. Colheita antecipada de provas ante a gravidade dos fatos que implica em cerceamento de defesa ao acusado. Necessidade de colheita imediata de prova que deve basear-se na urgência da medida e não na gravidade do fato apurado. Infração que é de menor potencial ofensivo e acusado que é primário sem antecedentes criminais. Imediata aplicação da pena. Anulação do processo, de ofício, com renovação dos atos posteriores, cumprindo-se a determinação constante do acórdão.
