LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
DE DESCENDENTES — PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se tem dúvida de que na retomada para uso próprio com fulcro no inc. V do art. 52 da Lei nº 6.649/79, a sinceridade do retomante que reside em prédio próprio não é presumida. Ao contrário, cabe ao mesmo comprovar em Juízo, de forma cabal, a necessidade do seu pedido, isso porque, em princípio, o espírito da lei não lhe é benéfico. - Na verdade, não se coaduna, em regra, com os princípios da legislação do inquilinato, o fato do locador que reside em prédio próprio, na mesma cidade, despejar o locatário para se instalar no imóvel por ele ocupado. - Nessa hipótese, o retomante, para obter o desalijo, tem de comprovar, cabalmente, em juízo, a necessidade do pedido, sabendo que o conceito legal de necessidade não se confunde com simples comodidade. - Embora não seja fácil caracterizar, aprioristicamente, a condição prevista na lei, tem-se que o motivo ensejador da retomada tem de ser relevante, imperioso, incontornável, a exigir a mudança do autor. - Na hipótese dos autos, não se tem dúvida de que existem alegações sobre motivos ponderáveis que justificariam a pretensão da autora. A sua residência mais próxima do seu local de trabalho como autônoma, do seu estudo ou da moradia de sua mãe, possibilitaria, segundo seu informe, melhores condições para dar maior assistência a seus filhos menores. Por outro lado, a sensação de insegurança que grassa em Jacarepaguá, como em toda a cidade do Rio de Janeiro, não deve ser menosprezada. - Ocorre, no entanto, a meu sentir que essas circunstâncias estão muito mais a indicar comodidades, benefícios e conveniências para a autora, do que a caracterizar necessidade, motivo imperioso ou incontornável, a impo
Ementa
Proprietário que, residindo em prédio próprio, em outro bairro da mesma cidade, pede o imóvel locado, para seu uso e de seus filhos menores. Indispensabilidade da prova da necessidade que não se confunde com mera comodidade.
