NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
DEFICIÊNCIA NA DEFESA — QUANDO NÃO SE ANULA O PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... ficou consignado por um dos advogados nomeados na procuração que o acusado possuía outro defensor constituído. Porém, como não havia nos autos qualquer novo instrumento de mandato e diante da revelia do réu, foi nomeado advogado dativo que apresentou alegações finais. - Ao término da instrução criminal, da qual o acusado se manteve revel, foi proferida sentença condenatória. - ....................................................................... - Assim, a despeito do equívoco apontado, para o qual concorreu em boa parte a desídia dos advogados constituídos, como visto, certo que o paciente não ficou sem defesa. Em tais circunstâncias, só se poderia cogitar de pronunciar a nulidade se houvesse prejuízo para o réu, de acordo com o princípio que se insculpe no art. 563, do CPP, e a jurisprudência consolidada na Súmula nº 523 (*), do Colendo Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." - Como, na espécie vertente, não restou demonstrado o prejuízo, indefiro a ordem. Ac. de 12-05-1992 DJ de 1-6-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/702 EMFOR 526
Ementa
Não decreta nulidade, por deficiência de defesa, sem a demonstração do prejuízo.
