NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
DEFICIÊNCIA NA DEFESA — QUANDO NÃO SE ANULA O PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- ANTÔNIO NEDER
Resumo do acórdão
- A nulidade por deficiência da defesa, sendo relativa (Súmula nº 523 (*) do STF) e exigindo prova do prejuízo, não se caracteriza quando o defensor, em face das circunstâncias do caso concreto, deixa de arrolar testemunhas próprias ou de questionar aquelas indicadas pela acusação (RHC nº 49.086, Relator: Ministro ANTÔNIO NEDER, RTJ 59/64), nem quando adota como solução, nas alegações finais, o pedido de absolvição, por falta de provas, especialmente, neste caso, se nenhuma outra é indicada na própria impetração, ou vislumbrada pelo que consta dos autos, como possível ou mais apropriada aos interesses dos pacientes. - Por sua vez, o princípio do contraditório, em oposição ao que se afirma, foi devidamente observado no juízo processante, pois intimado o defensor dativo tanto da expedição das cartas precatórias ..., quanto das datas designadas para as audiências nos juízos deprecados ..., providências estas que elidem, de pleno, a configuração do cerceamento de defesa. - Por fim, descabe reputar como nulo e inconstitucional o julgamento dos pacientes em sessão secreta, em observância ao disposto no art. 434 do Código de Processo Penal Militar, visto que, como bem lembrado pelo parecer, no RHC nº 67.494, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a restrição fixada naquele dispositivo, desde que garantida a presença das partes e de seus advogados, como ocorreu no caso ..., é compatível com a parte final do art. 93, IX, da Constituição Federal. - O "habeas corpus", todavia, não é de conhecer-se, no que tange à pena de perda de cargo público. Como bem referiu o parecer, esta Primeira Turma entendeu não ser cabível o "writ", nesta hipótese (HC nº 68.507, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 11-9-1992). - De minha parte , estou inteiramente de acordo com o precedente firmado naquela ocasião, por entender que tal pena não compromete a liberdade de locomoção, único objeto de tutela desse remédio constitucional, assim ocorrendo, também, pela mesma razão, quando se aplica apenas a pena de multa, cuja conversão em pena privativa de liberdade não esteja configurada como possibilidade concreta (HC nº 68.619, Relator Ministro MOREIRA ALVES, RTJ 135/12.329). Ac. de 18-05-1993 Revista Trim. de Jurisprudência - Abril de 1994 - Vol. 148 - Pág. 220 (*) "No processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". ("EMFOR", Nº 255). EMFOR 555
Ementa
Ausência de demonstração de prejuízo decorrente das demais irregularidades apontadas, que configurariam simples nulidade relativa.
Nota da redação
RTJ
