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INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

DEFENSOR DATIVO

ESTAGIÁRIO — INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o estagiário não pode funcionar em audiência de inquirição de testemunha desacompanhado de advogado, mas condiciona a declaração da nulidade à de prejuízo para a defesa (arts. 71, § 3º e 72 da Lei nº 4.215/63 c.c. o art. 563 do CPP). - Assim, se o depoimento colhido na presença apenas do estagiário, não influi na condenação do réu, nula não é a sentença condenatória, se baseada noutras provas (RTR 84/843 e 85/771). - Não é essa, no entanto, a hipótese sub judice, porquanto a única testemunha inquirida em juízo, tal como já salientei, se faz com a participação apenas da estagiária, que deixou de formular qualquer pergunta, embora se tratasse da pessoa que declarou ter presenciado o roubo e o narrou. - No caso concreto, a decisão seguiu a prova dos autos, quer acolhida na fase policial, quer em Juízo, onde se inquiriu a vítima, na presença de estagiário. - ... Dessa maneira, reafirmo a orientação da Corte, no que concerne à inviabilidade de estagiário poder funcionar em audiência de inquirição de testemunha, como único defensor do réu, mas a declaração de nulidade fica condicionada à ocorrência de efetivo prejuízo à defesa. A aplicação dos arts. 71, § 3º, e 72, da Lei nº 4.215/63, há de fazer-se conjulgadamente com art. 563, do CPP, que reza: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Ac. de 01-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 124 - Maio de 1988 - Pág. 500. NO MESMO SENTIDO: Hab. Corpus nº 42.660 - GB,

Ementa

O estagiário de Direito, não pode funcionar em audiência de inquirição de testemunha como único defensor do réu. A declaração de nulidade do processo está condicionada, porém, à ocorrência de prejuízo à defesa. Aplicação conjugada dos arts. 71 § 3º, e 72, da Lei nº4.215/1963, e do art. 563 do Código de Processo Penal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência