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QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

DEFENSOR DATIVO

NOMEAÇÃO DE NÃO ADVOGADO — QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nos casos em que esta Corte anulou o processo penal por nele ter funcionado defensor não advogado (HC's 42.659, 42.777, 42.822), não restou claro ter se verificado a revelia dos réus. Pelo contrário, num deles em que a indicação do estagiário presente na Delegacia de Polícia, o contraventor do jogo de bicho assistido estava presente. - Os demais acórdãos citados pelo impetrante não se ajustam ao que ora se postula: o HC 42.574 foi concedido por falta de defesa; no HC 43.187 o paciente tinha advogado e foi apenas substituído, numa inquirição de testemunha, por um estagiário que trabalhava com aquele profissional; no HC 42.283, o advogado era impedido de exercer a profissão, por estar suspenso; nos HC's 42.285, 42.686 e 50.703, os defensores constituídos eram falsos advogados. - No caso dos autos, o Juiz, ante a revelia do acusado, nomeou defensor, que a lei não exige seja advogado, mormente em Comarca do interior. - E o defensor se houve nos limites das possibilidades da defesa, já que o inquérito promovido pela Polícia Federal carreou abundante prova contra o acusado. Sendo o crime praticado mediante falsificação de guias de recolhimento de tributos, conseguiu ele, no mínimo, convencer o Juiz de livrar o acusado do agravamento da pena pelo concurso formal e a continuidade deletiva. Note-se que a pena do art. 293 é de dois a oito anos, mais grave, portanto, que o art. 171. - Por outro lado o Plenário da Corte já assentou, no HC 57.434, Relator o Ministro CHAVIER DE ALBUQUERQUE, que o defensor dativo, a quem se intima pessoalmente da sentença condenatória, não está obrigado a apelar (RTJ 92/1.118). - Não se pode dizer que o defensor dativo tenha sido desidioso, na assistência ao réu foragido. Ac. de 29-05-1987 Revista

Ementa

Não se anula o processo penal por haver sido dado ao réu defensor não advogado, se este se houve nos limites que lhe permitiam a ausência do réu.

Nota da redação

RTJ