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STF, Habeas corpus ., FALTA DE COMUNICAÇÃO AO RÉU

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus ..

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

DEFENSOR DATIVO

NOMEAÇÃO PELO JUIZ FACE A RENÚNCIA DE SEU ADVOGADO — FALTA DE COMUNICAÇÃO AO RÉU

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Apesar das controvérsias existentes sobre o assunto, admitindo como válida a nomeação imediata de defensor dativo, tenho que ferido foi o princípio constitucional da ampla defesa, que aclama o direito do acusado de constituir defensor de sua confiança. - Tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária, defendem o direito de todo acusado de se ver defendido por advogado de sua confiança. MIRABETE, citado pelo culto Procurador de Justiça, não sendo demais repetir, preconiza que: Havendo renúncia, é necessário que disso seja cientificado o réu, para que constitua outro advogado como defensor, sob pena de nulidade do processo (Processo Penal, SP, Atlas, 1991, p. 322). - A nulidade a que se refere o jurista é absoluta, afetando toda defesa, dispensando o questionamento sobre o prejuízo. - A meu sentir, de fato e de direito, ocorreu a nulidade absoluta do processo, desde que não se deu ciência ao acusado da renúncia do advogado por ele indicado e somente se lhe poderia nomear defensor dativo, se ocorresse o seu silêncio após a intimação. - Eis o trato pretoriano: "Habeas corpus. A renúncia do advogado constituído para defesa deve ser intimada ao denunciado, cujo endereço certo constava dos autos" (Ac. un., 1ª T. do STF - relator Min. ALIOMAR BALEEIRO). - A infringência à norma constitucional com conteúdo de garantia acarreta, como sanção, a nulidade absoluta, sendo contudo de se examinar se o vício ou ausência do ato processual defensivo prejudicou a ampla defesa como um todo, ou não. - No caso, entendo que a nulidade absoluta afetou no todo a defesa do paciente, sendo desnecessária a indagação a respeito da existência de prejuízos. - Consoante ainda a doutrina e a jurisprudência, é perfeitamente possível o reconhecimento de nulidades processuais através de ações autônomas, como o habeas corpus, já que este é um remédio constitucional, destinado à proteção urgente do direito de liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, e tem amplíssima aplicação no processo penal, pelo fato de a pretensão acusatória ter como finalidade, quase sempre, a imposição de pena privativa de liberdade, e a existência de um vício processual, com repercussão efetiva ou potencial na liberdade do acusado, caracteriza coação corrigível através do writ, sendo admissível como meio de decretação de invalidade de atos processuais, ou de todo o procedimento, tanto no curso do feito como depois de prolatada a sentença, mesmo após o trânsito em julgado, enquanto não cumprida a pena e desde que a existência do vício e a conseqüente ilegalidade possam ser demonstradas de plano. É o caso dos autos. - Nosso entendimento sobre o caso em julgamento deflui das correntes encabeçadas pelos eminentes juristas. ADA PELLEGRINI GRINOVER, MIRABETE, ANTONIO, SCARANCE FERNANDES, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, e DINAMARCO, bem como dos julgados oriundos de nossos Tribunais Superiores. - Assim, frente a tal argumentação, concedo a ordem, para anular o processo a que respondeu o paciente, a partir das f., expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, se por al não estiver preso. Ac. de 18-03-1997 Arquivo do EMFOR TA-661/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Caracteriza nulidade absoluta do processo, independentemente da ocorrência de prejuízo, se havendo renúncia do advogado constituído pelo réu este não tenha sido cientificado para que pudesse constituir outro defensor de sua confiança, pois somente após essa intimação, e diante do silêncio do réu, é que se admite a nomeação de defensor dativo pelo juízo.