LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE — PROVA EM CONTRÁRIO - REVISÃO IMPOSSÍVEL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso
- RE 99.841
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Observo desde logo que o v. aresto recorrido se fundou na prova testemunhal (depoimento pessoal do autor) para incidir a presunção juris tantum da retomada para uso próprio... - Depois que o r. despacho ... admitiu o recurso por divergência com a Súmula 410 (*). - "... uma vez que esta o isenta da comprovação, dando a necessidade por presumida... - A regra pretoriana invocada assim enfrenta a questão: "Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial pede o imóvel para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade que se presume" (Súmula 410). - Em acórdão unânime desta Egrégia Segunda Turma, no RE 99.841 - SP, 26-8-83 (RTJ 108/388) o voto condutor do eminente Ministro ALDIR PASSARINHO afirma a persistência da Súmula 410 com a lei vigente ao tempo da propositura da ação e da decisão tal como aqui ocorre. - Mas conclui sua Excelência: "admitindo-se ainda válido o princípio sustentado na Súmula 410, quanto a não ser o retomante obrigado a provar em juízo a necessidade do imóvel, no caso, há de se ter como elidida tal presunção pelos elementos probatórios carreados para os autos, tornando-se incabível nesta altura reexaminá-los, ao teor do enunciado da Súmula 279 (*). - Em conseqüência não se conheceu do recurso. - Na verdade o que resulta do julgado é a natureza juris tantum da presunção a que alude o enunciado 410 da Súmula da Jurisprudência predominante nesta Corte Suprema. - Embora a fundamentação do v. aresto recorrido e o exame crítico da prova, nele produzido, sejam passíveis de ponderação, não se pode, em sede extraordinária resolver a prova. - Não conheço do recurso. Ac. de 08-05-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência (Dez/87), Vol. 122 - Pág. 1.153. (*) "Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume." ("Ementário Forense", Nº 191). (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("Ementário Forense", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). EMFOR 485
Ementa
Embora seja presumida a necessidade de retomada, se o locador move a ação para reaver o imóvel com base no art. 52, V, da Lei nº 6.649/79, pois assim se firmou a Jurisprudência, segundo a Súmula 410 - STF (*), na vigência da Lei 4.949 (art. 11, V) - e as exigências a respeito nesta contidas, não foram, na essência, modificadas por aquela - as provas dos autos podem afastar aquela presunção e, na via do extraordinário incabível revê-las, a teor da Súmula 279 - STF.
Nota da redação
RTJ
