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STJ, DEFESA COLIDENTE - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

DEFENSOR DATIVO

ABANDONO DA CAUSA — DEFESA COLIDENTE - NULIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Efetivamente, a meu juízo, há não só deficiência na defesa, mas essa deficiência equivale, pela inércia do defensor dativo, à verdadeira falta de defesa. - Não foi somente a uma das instruções que deixou de comparecer: não compareceu a nenhuma das três audiências que se realizaram. - Como bem assinalou o advogado, comprova-se que o defensor dativo, algum tempo depois da audiência, entrou com petição para agradecer ao juiz, ao tomar ciência, evidentemente, da nomeação. Uma das testemunhas, cujo nome indiquei no relatório, tinha sido arrolada na defesa prévia, feita ainda ao tempo do primeiro defensor, apontado e constituído pelo réu, quando do seu interrogatório. - Ademais - e não fosse essa circunstância, a meu ver, mais relevante - trata-se de defesas colidentes. A matéria principal da discussão é sobre co-réus, acusando-se reciprocamente da prática desse assalto, que teria ocorrido numa residência, em Curitiba. Cada um dos acusados põe a culpa em terceiros, um dos quais o recorrente, que, efetivamente, não teve defesa. - Dois dos acusados tiveram sua defesa feita pelo eminente penalista RENÉ ARIEL DOTTI. - Verifica-se que os outros têm, também, advogados constituídos, que tomaram algumas providências. Não há dúvida nenhuma de que este réu ficou indefeso, a partir do momento em que o seu antigo defensor, o constituído ao tempo do interrogatório, simplesmente, abandonou o processo, por haver assumido a Promotoria Pública. Ficou sem defesa, daí para frente, mesmo após a nomeação de defensor, que nem sequer, para coonestar, após sua assina tura, praxe viciosa, aliás já condenada por um dos juízes; e que deve existir, realmente, pois um dos eminentes juízes do Tribunal de Alçada profligou tal modo de proceder no foro criminal daquela Capital, dizendo que estava se tornando um hábito, sobretudo quando se tratava de defensores dativos, que eles passassem posteriormente para assinar os termos. Isso consta de um habeas corpus, em que, no seu voto, aquele ilustre juiz, Luiz Viel, do Tribunal de Alçada do Paraná, demonstra que a prática viciosa deveria ser reprimida e não tida como coonestada a ausência do defensor. - As alegações finais, da defesa, efetivamente são resumidíssimas - duas folhas, sem maior relevo. - Assinale-se que a vítima - o advogado atual até salienta isso - uma das testemunhas arroladas, compareceu e só não foi ouvida porque não esteve presente o defensor dativo; está comprovado isso no processo. - Além do mais, compareceu também a testemunha que teria presenciado o delito; e este acusado nega ter participado dele. - De modo que teria sido de grande relevo, de grande valia - e isso é assinalado também pelo advogado na petição de recurso - que além de se comprovar, pela ausência de assinatura do advogado, que, efetivamente, ele não estava lá, não existe a menor pergunta a nenhuma das testemunhas a comprovar, ainda uma vez que realmente lá não estava; sobretudo, neste caso, em que compareceu a vítima, foi ouvida e não houve qualquer pergunta, qual a de saber se teria, ou não, reconhecido o acusado, que estava presente. - Aponta, ainda, nas razões de recurso que a oportunidade do art. 499 seria muito importante para a defesa fazer a contraprova daquela certidão, que foi juntada ao processo, onde se dizia que o acusado já respondia a um outro processo criminal na comarca de Curitiba. Ocorre, como se verificou depois - e é isto que ele gostaria de ter a oportunidade de juntar -, o acusado foi absolvido naquele processo e não teria, em con seqüência, conforme a doutrina, os antecedentes criminais a que se reportou o juiz para exacerbar a pena. - Por essas razões e por esse primeiro fundamento, concedo o habeas corpus por reconhecer que inexistiu uma defesa eficiente. A defesa é conflitante entre os réus. Se não fosse essa circunstância, poderia eventualmente até relevar, mas o fato de ser a defesa conflitante e haver, para os demais, advogados hábeis e competentes, parece-me que não houve a correta aplicação da Constituição e da lei, no particular. Ac. de 16-10-1991 DJ de 24-02-1992 (Registro nº 91.0012543-1) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 5 - pág. 101 EMFOR 617

Ementa

Defesas colidentes, entregues a advogados ilustres e reconhecidamente competentes; defesa do recorrente entregue a defensor dativo que não compareceu a atos essenciais do processo, após afastamento do antecessor, indicado pelo réu, no interrogatório, por ter sido nomeado promotor público. Prejuízo comprovado. Nulidade do processo.