NULIDADE DE PROCESSO
DEFENSOR DATIVO
JUIZ CORREGEDOR QUE ATUOU NO PROCESSO DE CONHECIMENTO — DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por sentença cujo relatório fica adotado, o apelante, nos termos da denúncia, foi condenado à pena de 20 (vinte) dias de detenção, em regime prisional aberto, e sancionado com proibição de exercer, durante 01 (um) ano, funções de policial civil no Município de Guararema. Foi-lhe negado o benefício do "sursis" e deferido Recurso em liberdade. - Inconformado, tirou Recurso argüindo preliminar de nulidade, por não ser possível, dada a falta de atribuição da autoridade judiciária, instaurar sindicância contra delegado de polícia. No mérito, bateu-se pela absolvição pela atipicidade da conduta e insuficiência da prova. O Recurso foi respondido em Primeiro Grau. - O parecer da Procuradoria da Justiça é pela rejeição da preliminar, manutenção da condenação e outorga de "sursis". - É o relatório. - No caso em exame, a Ação Penal foi aforada com base no apurado em sindicância desenvolvida pela MMª Juíza C.L.M.C., incumbida da Corregedoria Permanente dos Presídios. - E a sindicância, ao contrário do sustentado no Apelo, poderia ser instaurada pela autoridade judiciária e o apurado servir, nos termos do artigo 40 da Lei Processual Penal, para o Ministério Público formar sua "opinio delicti" e promover a Ação Penal. - A propósito, convém destacar que desde o Decreto-Lei Complementar nº 03, de 27.08.1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo), estabeleceu-se, em face de relação de coordenação, competir à autoridade judiciária a correição permanente dos Presídios do Estado. - E o supracitado Código Judiciário estabeleceu que "a correição permanente consiste na atividade fiscalizadora dos órgão da justiça sobre tod os os seus serviços auxiliares, a Polícia Judiciária e os Presídios, e será exercida nos termos do regimento próprio". - Estabeleceu-se, assim, o denominado poder correcional dos juízes nos presídios, afastada de vez, no campo penitenciário, a "hands off doctrine", do direito anglo-saxônico, que retira do controle judiciário a fiscalização das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais. - A atividade correcional fiscalizadora não se limita ao aperfeiçoamento dos serviços auxiliares. Compete ao Judiciário a atividade correcional nos estabelecimentos prisionais, quer para a garantia de direitos constitucionais dos presos (v.g. artigo 5º, inciso XLIX), quer para zelar pelo cumprimento dos objetivos da pena (artigo 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal) e da execução penal. - A Lei de Execução Penal, a propósito, expressamente contempla a atividade correcional: artigo 66, inciso VII. - Portanto, o apurado em sindicância podia servir como peça informativa para o ajuizamento de Ação Penal, em especial por crimes de abuso de autoridade, tipificados em lei especial. - Uma peculiaridade, no entanto, verificou-se e maculou a relação processual de forma absoluta. - A MMª Juíza que exerceu atividade correcional apuratória em sindicância instaurada diante da notícia de irregularidades no presídio, encontrava-se impedida, funcionalmente, de atuar, por anterior conhecimento e juízo acerca dos fatos apurados, no processo de conhecimento criminal. - Atuando administrativamente, determinando diligências e agindo persecutoriamente, o Juiz Corregedor torna-se impedido de, posteriormente e sobre os mesmos fatos, atuar jurisdicionalmente. A propósito, confira-se o artigo 252, inciso III,do Código de Processo Penal: o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III - tiver funcionado como juiz de outra instância (instância administrativa inclusive), pronunciando-se, de fato ou de dir eito, sobre a questão. - A atividade desenvolvida pela MMª Juíza Corregedora, C.L.M.C., realizou-se em procedimento inquisitivo, de apuração de coação contra presas, "assédio sexual" e constrangimento moral, imputados ao Diretor do Presídio Feminino de Guararema. E nas sindicâncias correcionais, a atividade, marcadamente inquisitiva, de persecução extrajudicial. - Por já influenciado pela prova que colheu no procedimento inquisitivo, o Juiz Corregedor está impedido de atuar na fase processual, acusatória, sob pena de nulidade (artigo 252, III, c/c o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal). - Convém lembrar, nas legislações que acolhem o sistema misto, que o juiz de instrução não atua na segunda fase, ou seja, na de debates e de julgamento: "a fim de poder proporcionar ao inculpado, dentro do sistema inquisitivo do juizado de instrução, as garantias de uma decisão justa, vigora no direito francês o chamado princípio da se
Ementa
O Juiz Corregedor está impedido de atuar na fase processual, tendo em vista a influência acerca de provas já colhidas na fase inquisitiva, e destarte susceptível de nulidade, a teor do que dispõe o artigo 252, III, c/c o artigo 564, do CPP.
