NULIDADE DE PROCESSO
DEFENSOR DATIVO
FALTA DE CITAÇÃO DO CURADOR E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO — NULIDADE
- Recurso
- Ap. 433.113/8
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O paciente foi preso em flagrante delito, apontado como autor de crime de roubo qualificado, observando-se que, durante a fase de inquérito, surgiu notícia sobre o possível comprometimento da sua saúde mental, trazida por um advogado que ingressou no procedimento sem constituição regular. Foi determinada, em conseqüência, a instauração de incidente de insanidade mental na forma indicada no artigo 149 do CPP, adotando o juiz as providências necessárias e desmembrando o processo em relação ao outro imputado. - Sobreveio um laudo de exame médico-psiquiátrico mais do que sintético - quase telegráfico -, que afirmou, sem qualquer fundamentação, ser o agente portador de "psicose esquizofrênica" (fl. ...), extraindo-se a conclusão sobre a sua inimputabilidade no momento do crime, exclusivamente das monossilábicas respostas a dois dos quesitos formulados pelas partes. É sempre recomendável lembrar que laudos desse tipo, sem motivação necessária, devem ser recusados. Confira-se, a respeito, a observação do Prof. FREDERICO MARQUES, de que "o laudo médico-legal dos peritos deve indicar o diagnóstico clínico do estado ou processo patológico do acusa do, mostrando se este é ou não um doente mental, ou se traz perturbação em sua saúde mental, bem como se apresenta 'desenvolvimento mental incompleto ou retardado'. Ainda se estenderá o laudo sobre a capacidade de autodeterminação do réu no momento da prática do crime" (Elementos de Direito Processual Penal, II, p. 368, Forense, 1965). - Após a entrega desse "trabalho pericial" e a sua juntada no apenso do incidente, a curadora nomeada ao paciente não foi intimada regularmente para produzir manifestação, preferindo a escrivania dirigir a comunicação para esse fim a dois advogados que também intervieram nos autos sem constituição (cf. fls. ...), intimação que, de nenhuma forma, supria a necessidade de atuação da curadora. - A nomeação da curadora ao incapaz, no processo penal, não representa o cumprimento de uma mera formalidade legal e a sua ação não pode ser meramente contemplativa. Ao contrário, reclama-se efetividade. A intimação da curadora para atuar no incidente de insanidade, bem como a sua presença em todas as demais atividades do processo principal, após a retomada da sua marcha normal, é obrigatória - em razão da sua função de assistência especial ao acusado incapaz - podendo ela opor-se à conclusão médica, impugnando-a, no todo ou em parte, requerer a realização de outras provas, participar de audiências etc., agindo em conjunto com o defensor. A sua atuação é necessária, repita-se, tanto nos atos do incidente de insanidade como no processo penal, conforme disposição da parte final do artigo 151 do CPP: "o processo prosseguirá com a presença do curador". - De acordo com o ensinamento do Prof. FREDERICO MARQUES, "...o processo terá seu curso reiniciado, mas com a presença do curador (Cód. de Proc. Penal, artigo 151). É que, reconhecida a insanidade mental do réu, sua capacidade processual fica afetada, porquanto os loucos de todo gênero, mesmo na Justiça Penal, são absolutamente incapazes. Falta-lhes, portanto, capa cidade para estar em juízo" (ob. cit., p. 370). - FERNANDO TOURINHO FILHO adota a mesma posição: "... homologado o laudo, determinará o Juiz seja dado prosseguimento ao processo principal, com a presença do curador nomeado (artigo 151)" (Processo Penal, Saraiva, 3, 1994, p. 70). - E acrescente-se que, no caso, a atuação do advogado antes mencionado não supria a ausência da curadora. - Mas, no incidente de insanidade mental, apresentado o laudo, não se sabe por que motivo foram intimados para manifestação apenas os advogados sem constituição regular, situação que tornava o processo absolutamente nulo por falta de cumprimento de formalidade essencial. - Alguns outros episódios contribuíram para macular ainda mais a ação penal. Com efeito, foi retomada a sua tramitação sem qualquer providência sobre a citação do imputado - que não se realizou na época adequada em virtude da instauração do incidente -, ato imprescindível para o desenvolvimento regular e formal do processo, por ser exigência fundamental ao exercício da garantia constitucional do contraditório. - Ao
Ementa
A nomeação da curadora ao incapaz, no processo penal, não representa o cumprimento de uma mera formalidade legal e a sua ação não pode ser meramente contemplativa. Ao contrário, reclama-se efetividade. A intimação da curadora para atuar no incidente de insanidade, bem como a sua presença em todas as demais atividades do processo principal, após a retomada da sua marcha normal, é obrigatória - em razão da sua função de assistência especial ao acusado incapaz - podendo ela opor-se à conclusão médica, impugnando-a, no todo ou em parte, requerer a realização de outras provas, participar de audiências etc., agindo em conjunto com o defensor. A sua atuação é necessária, repita-se, tanto nos atos do incidente de insanidade como no processo penal. (Ementa trecho do acórdão)
