NULIDADE DE PROCESSO
DEFENSOR DATIVO
FALTA DE CURADOR NO INTERROGATÓRIO — QUANDO NÃO SE DECRETA
- Recurso
- Habeas Corpus -
- Tribunal
- Relator
- MÁRCIO BATISTA
Resumo do acórdão
- Em caso assemelhado, já decidiu esta Câmara o seguinte: "Habeas Corpus - Pretendido reconhecimento de nulidade do processo. Falta de nomeação de Curador quando do interrogatório do réu menor de 21 anos. Ordem denegada, diante das peculiaridades do caso concreto. "Não cabe vislumbrar-se nulidade, de resto no caso não demonstrada, na ausência de designação de curador ao ato de interrogatório judicial de menor de 21 anos. Necessidade de caracterização do prejuízo à defesa que não se presume "juris et de jure" (RTJ 112/920)" (Habeas Corpus nº 7.697 - São Francisco do Sul, Rel. Des. MÁRCIO BATISTA). - O eminente Ministro DJACI FALCÃO, relator do Habeas Corpus citado na ementa retro, no corpo do Acórdão afirma: "... o réu, na oportunidade, não confessou sua participação no crime ... (...). Dessarte, não cabe reconhecer-se a nulidade levantada se não se configurou prejuízo para a defesa (art. 563 do CPP)" (RTJ vol;. 112 - tomo II, pág. 922). - Ademais, a partir do interrogatório o Paciente teve a assistência de defensor, cuja presença supre a ausência do curador, consoante iterativa jurisprudência do Pretório Excelso e outras cortes de justiça. - Face ao exposto, denega-se a ordem. Ac. de 21-04-1987 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre 1987 - Vol. 56 - Pág. 326. EMFOR 488
Ementa
Sendo necessária caracterização de prejuízo à defesa para a decretação da nulidade, esta não se decreta, por ausência de curador ao réu menor, quando, negada a autoria, a decisão não se apoiou, em qualquer momento, nas declarações do acusado. (Ementa modificada pelo EMFOR).
Nota da redação
RTJ
