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Ap. 49.211-3, NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 49.211-3.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

DEFENSOR DATIVO

FALTA DE ASSINATURA DO PROMOTOR — NULIDADE

Recurso
Ap. 49.211-3
Tribunal

Resumo do acórdão

- É bem verdade que o art. 41 do CPP não aponta, dentre os seus requisitos, a assinatura do Promotor. - FLÁVIO MEIRELLES MEDEIROS ressalta que "isso não se faz necessário: sua obrigatoriedade está implícita. O Min. VICTOR NUNES LEAL (cit. por HF, v. I/432) já teve ocasião de considerar a falta de assinatura do Promotor na denúncia nulidade absoluta, que não se inclui entre as omissões supríveis", mas adverte que "ao que parece, entretanto, não é este o entendimento que predomina nos tribunais" (Nulidades do Processo Penal, pág. 95 e 96). - Com a devida vênia, ouso discordar de tal entendimento, pois a denúncia é a peça inaugural da ação penal, que precisa ter autenticidade, tal como ocorre com a sentença (CPP, art. 381, VI). Mas o certo é que as omissões só podem ser supridas antes da sentença (CPP, art. 569). - O Código de Processo Civil também não indica a assinatura do procurador como um dos requisitos da inicial (art. 282). Mas também não precisava fazê-lo, pois não se compreende que ato de tamanha importância pudesse figurar sem autenticidade. - Também a propósito, no julgamento da Ap. 49.211-3, da comarca de Belo Horizonte, a 3ª Câmara Civil deste Tribunal decidiu pela inexistência da contestação, verificando a falta de assinatura do procurador. - Na oportunidade, o Relator, em. Juiz PINHEIRO LAGO, afirmou no seu voto: "De fato, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm adotado o entendimento de que os atos processuais desprovidos de assinatura devem ser tidos como inexistentes, incapazes de produzir qualquer conseqüência jurídica. E a "inexistência de fato", visualiza um problema anterior a toda idéia de validade do ato. Com o destaca Couture, não se refere à eficácia, mas à vida mesmo do ato. O ato inexistente, na realidade, não é ato, mas simples fato, sem a mínima relevância jurídica. Um quid incapaz de todo e qualquer efeito. Por isso, conclui o processualista uruguaio., "o ato inexistente (fato) não pode ser convalidado, nem necessita ser invalidado" (in artigo doutrinário de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, publicado na RJTAM 16/27, nº 4). - A denúncia, portanto, não pode ser convalidada, agora, principalmente em confronto com o art. 569 do CPP. Ac. de 11-02-1992 Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - Vol. 693 - Pág. 392 EMFOR 538

Ementa

Ainda que não se trate de requisito apontado pelo art. 41 do CPP, a assinatura do Promotor na denúncia é indispensável, não podendo ser recebida sem que tal omissão seja suprimida, com que é nulo o processo a partir da peça inaugural.

Nota da redação

Revista dos Tribunais