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FUNDAMENTAÇÃO - FALTA - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

DEFENSOR DATIVO

FIXAÇÃO ALÉM DA MÍNIMA — FUNDAMENTAÇÃO - FALTA - NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Tem razão o parecer. A pena mínima prevista para o crime de que foi acusado o recorrente é de 6 a 20 anos de reclusão. O Juiz o condenou a dez anos com as alegações singelas de que considerado o art. 43 da Lei processual vigente. Entretanto, para que tivesse condenado o réu à pena-base bem além da mínima, teria que fundamentar sua decisão, não sendo suficiente dizer que levara em conta aquele aludido preceito da lei substantiva penal, para justificar a exasperação. - No precedente invocado pela douta Procuradoria-Geral da República foi mencionado comentário de ESPÍNDOLA FILHO segundo o qual: "Calcando-a na decisão do conselho de jurados, o Juiz-presidente lavrará a sentença, que não tem de particular no confronto com a sentença comum, emanada dos juízes singulares (...), senão a circunstância de deixar de ser fundamentada, quanto às conclusões que resultarem das respostas dos quesitos votados pelos jurados (art. 493 "(...)". Noutro passo, quanto à decisão condenatória observa: "Defeito, conformando-se com o vencido na votação o Juiz-presidente, é que aplica a pena, examinados os elementos que o art. 42 deixa ao seu critério exclusivo, fazendo atuar, porém, obrigatoriamente as circunstâncias modificativas legais (atenuantes e agravantes), reconhecidas pelo Júri" (...). Para isso é de mister, antes do mais, fixar a pena-base, com o cálculo estabelecido no art. 42 do Código Penal" (...). É, do mesmo modo que na fixação das penas-bases, é o juiz togad o quem escolhe, dentro dos limites legalmente assentados, o quanto de aumento ou de diminuição da pena a ser efetivado, quando se não tratar de variação em quantidade fixa". ("In" "Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", ed. 1955, vol. 4, págs. 555, 556 e 557). - Na verdade, deve a pena ser fixada tendo em vista o art. 42 do Código Penal, mas examinando o Juiz os elementos a considerar, e dizendo porque fixou a pena além do mínimo, e não simplesmente declarando tê-la fixado à vista de tais elementos. - Recurso não conhecido. Ac. de 02-02-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.228 EMFOR 494

Ementa

É, de conceder-se "habeas corpus" "ex officio", para que o Juiz fixe a mesma ou outra pena-base, se é certo que a fixou bem além da mínima, sem oferecer fundamentação suficiente para justificá-la, eis que apenas alegou ter levado em consideração o disposto no art. 42 do Código Penal. Sentença que se anula para que outra seja proferida, devendo haver justificação, além daquela relativa à condenação, também quanto a qualquer acréscimo sobre a pena mínima.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência