NULIDADE DE PROCESSO
DEFENSOR DATIVO
PRINCÍPIOS INDIVIDUALIZADORES — FALTA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nesse sentido, aliás, a orientação pacífica dos tribunais, inclusive do Pretório Excelso, que assim já decidiu: "Nula é a decisão que não fixar a pena-base e não vier suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 42, nºs I e II do Código Penal e artigo 381, nºs II e III do Código de Processo Penal" (RTJ - 38/634). - Em suma, como bem demonstrado pela ilustrada Procuradoria: "É absoluta a falta de fundamentação da pena imposta, bastando para comprovar nossa afirmativa que pela leitura da sentença sabe-se que a pena adotada foi a mínima, não esclarecendo o Dr. Juiz se reconhece tratar-se concurso material ou concurso formal para determinada ser a pena definitiva. Não atentou o Dr. Juiz para o que determina o artigo 59 e seus incisos, do Código Penal e ignorou o que consta dos artigos 69 e 70, do mesmo diploma legal, que tratam dos concursos material e formal. Até mesmo a pena base foi a estabelecida como mínima, mas sem constar do decisório qual a razão de tal adoção. Fere a sentença, por esquecê-las, nas normas do artigo 387 e seus incisos, do Código de Processo Penal". Ac. de 08-02-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.145 EMFOR 512
Ementa
Na sentença penal, a inobservância dos princípios individualizadores da pena constitui nulidade absoluta.
Nota da redação
RTJ
