NULIDADE DE PROCESSO
DEFENSOR DATIVO
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO — FUNDAMENTAÇÃO - FALTA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como é de pacífico entendimento, a simples referência genérica a terem sido consideradas as circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do C. Penal não satisfaz à exigência do art. 387, II do C.P. Penal, segundo o qual o Juiz" mencionar que deva ser levado em conta na aplicação da pena de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do C. Penal (atuais arts. 59 e 60). É preciso que o Julgamento, expressamente, qual ou quais circunstâncias o induziram a fixar a pena-base acima do mínimo legal, analisando os fatos caracterizadores daquelas circunstâncias. É dever do Juiz especificar os motivos pelos quais fixou a pena-base acima do mínimo previsto na lei. Essa justificação se funda, essencialmente, nas circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal (Art. do STF no REC 114.783, MA, em 17-5-88, in RTJ 127; pág. 673). Nem se pense ser lícito ao Tribunal de apelação suprir a deficiência da sentença, quer justificando motivadamente a pena aplicada, que reduzindo ao mínimo legal (aliás, em muitos casos isso importaria em injustiça clamorosa em face da gravidade do crime em questão). Na realidade, o erro da sentença não fundamentada é in procedendo, dando lugar à nulidade do ato processual, de modo que o Tribunal não poderia corrigi-lo sem suprimir um grau de jurisdição. Como, em outras palavras, ensina BARBOSA MOREIRA, no caso de sentença eivada de nulidade o órgão ad quem, ao dar provimento à apelação, limita-se a cassar a sentença devendo a causa ser devolvida ao juiz inferior, cujo ofício não se extinguiu em face do desaparecimento da decisão anulada (ver "Com. ao C.P. Civil", Forense, 1976, pág. 585). A nulidade da sentença não fundamentada na parte relativa a fixação da pena-base - imposição do princípio constitucional da ampla defesa, tendo o réu o direito de conhecer os motivos influentes naquela fixação até para poder impugná-los, se for o caso, com os meios de que dispuser. Impõe-se, assim, o provimento do recurso para o fim de anular-se a sentença do Juiz-presidente de modo que outra seja proferida coma devida fundamentação. Tal provimento, como é óbvio, não afeta a validade do julgamento pelo júri propriamente dito, em relação ao que nenhuma nulidade foi reconhecida e que tão pouco foi considerado manifestamente contrário à prova dos autos, nem há por isso mesmo razão para não se manter a posição do apelante. Ac. de 26-02-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.184 EMFOR 519
Ementa
É nula a sentença que estabelece a pena-base acima do mínimo legal sem especificar as circunstâncias judiciais levadas em conta nessa fixação limitando-se a genérica referência às "determinações contidas no art. 59 do Código Penal".
Nota da redação
RTJ
