NULIDADE DE PROCESSO
DEFENSOR DATIVO
PRINCÍPIOS INDIVIDUALIZADORES — FALTA - NULIDADE
- Recurso
- Ap. 286059464
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Na r. sentença condenatória, o d. Juiz, após destacar que o paciente ostentava antecedentes e era reincidente, assim se expressou: "Fixo sua pena-base em um ano e quatro meses de reclusão, reduzindo-a a seguir de apenas 1/3, em razão de ele ter percorrido grande parte do "iter" criminoso quando foi estancada a sua ação criminal". (...). - Como se vê, não se atendeu ao princípio da individualização da pena, inserido no art. 5º, XLVI, da CF e às regras processuais contidas nos arts. 68 e 59 do CP. Era preciso seguir as fases previstas na fixação da pena e motivar os acréscimos e decréscimos. Mas isso não foi feito, gerando iniludível nulidade. - Tratando do princípio constitucional acima referido, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO e PAULO JOSÉ DA COSTA JR. destacam que "a individualização da pena significa adaptar a pena do condenado, consideradas as características do agente e do delito". E que "a Constituição reúne princípios que vinculam a pena no Direito brasileiro. Erige direitos aos delinqüentes e limita a atuação do legislador". Esse princípio, juntamente com outros, "indicam as diretrizes a que estão vinculadas as sanções penais" ("in" Direito Penal na Constituição, Ed. RT, 2ª ed., pp. 99-101-102). - ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO afirmam que "A Constituição dirige-se ao legislador e ao juiz. Ao legislador diz expressamente que deverá realizar a individualização da pena" (art. 5º, XLVI) e ao juiz impõe a necessidade de motivar todas as suas decisões, incluídas aí as decisões sobre a pena (art. 93, IX)" ("in" As nulidades no Processo Penal, Malheiros Editores, p. 169). Mais adiante, nessa obra, ressaltam que, segundo entendimento jurisprudencial, "serão nulas as sentenças que não seguirem o critério trifásico da lei para a aplicação da pena privativa: STF, RTJ 117/589, 118/483, 118/526; RT 606/420, 607/396; TJSP, RJTJSP 109/402, 117/455, 118/526; JTACrimSP 92/376" (ob. cit., p. 171). - Assim também doutrina DAMÁSIOE. DE JESUS, que aponta outros julgados que propendem no mesmo sentido ("in" Código Penal Anotado, Saraiva, 1991, p. 143). - No v. acórdão proferido na Ap. 286059464, do TARS, ficou assentado que "é consolidada a jurisprudência que exige fundamentação específica no fixar a pena cima do mínimo legalmente cominado, como no caso em tela. Não basta a invocação seja do artigo de lei, seja dos elementos nele contidos. Impende sejam as circunstâncias ali apontadas ajustadas a subsídios concretizados nos autos. E tal deve ficar expresso no corpo do "decisum", de molde a habilitar, a quem dele tomar conhecimento, das razões que levaram o julgador a individuá-la nos níveis que fez" ("in" RT 614/367-368). - Assim, na r. sentença referida, falta o requisito contido no nº III do art. 381 do CPP. - Portanto, com a preterição dos requisitos indispensáveis à individualização da pena, deve ser declarada nula a decisão de primeiro grau. - Com a anulação da r. sentença, há que se convir que em prol do paciente deve ser reconhecida causa extintiva de punibilidade. Houve trânsito em julgado para a acusação. Como numa eventual condenação futura, na hipótese de nova prestação jurisdicional, a pena não poderia exceder àquela proferida na decisão que ora se anula e como já se decorreram, há muito, mais de dois anos desde o recebimento da denúncia, a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida. É cogitável a "reformatio in pejus", que deve ser evitada. Por isso é que se destacou no v. aresto contido na ap. 588.097/0, da 12ª Câmara desta E. Corte, que "tranqüila é a jurisprudência no sentido de que não poderia o réu, agora, ser condenado a pena superior à que ficou estabelecida no REsp. sentença anulada, contra a qual não se insurgiu o MP (RT 548/418; RTJ 60/346, 68/626, 74/654, 88/1.018, 65/1.081, etc.). Trata-se da aplicação do princípio que proíbe a "reformatio in pejus", regra integrada em nosso sistema processual, e que se insculpe nos arts. 3º, 617 e 626, par. único, todos do CPP" ("apud" RJDTACRIMSP 9/132). - Ante o exposto, concede-se o presente "habeas corpus". Ac. de 22-06-1994 Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Vol. 713 - Pág. 349 EMFOR 566
Ementa
Com a preterição dos requisitos indispensáveis à individualização da pena, deve ser declarada nula a decisão de primeiro grau.
Nota da redação
RT
