NULIDADE DE PROCESSO
DEFENSOR DATIVO
REMOÇÃO DO CORPO PARA A VIA PÚBLICA — SE CARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Segundo preleciona NELSON HUNGRIA, "ocultar um cadáver é fazê-lo desaparecer, sem destruí-lo" (in "Comentário ao Código Penal", 1959, v. VIII, pág. 83). - De notar-se, dos elementos constantes dos autos, que o acusado, removendo o corpo da destiosa vítima para a via pública, não procurou fazê-lo desaparecer, tendo obrado, tão-somente, com o intuito de desfazer-se do mesmo, retirando-o de seu apartamento. - Data venia, não vejo configurado o delito em questão, eis que "não há confundir simples "remoção" de cadáver, do local do crime com a "ocultação" de que fala a lei..." (RT 275/144). Ac. de 20-12-1990 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho de 1991 - Vol. 114 - Pág. 271. EMFOR 523
Ementa
Não configura o delito de ocultação de cadáver a remoção do corpo da vítima do local do crime pelo acusado, quando este não procura fazê-lo desaparecer, agindo, tão-somente, com o intuito de se desfazer do mesmo.
Nota da redação
RT
