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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

DEFENSOR DATIVO

QUANDO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Por outro lado, também não se pode atribuir ao réu a responsabilidade por crime de omissão de socorro, por ser ele o autor do crime de homicídio. É que, como ensina o preclaro HUNGRIA, "o preexistente estado de perigo se entende alheio à vontade do agente. Não comete o crime em questão o indivíduo, por exemplo, que, depois de ferir outro, "vulnerandi ou necandi animo", ou culposamente, deixa-o privado de socorro: responderá ele, conforme o caso, por lesão corporal (dolosa ou culposa) ou tentativa de homicídio, ou, se a vítima vem a morrer, por homicídio (doloso, preterdoloso ou culposo), tão-somente. É de notar-se que, em caso de culpa, a omissão de socorro por parte do autor do ferimento é causa de especial aumento de pena (§§ 4º e 7º, respectivamente, dos arts. 121 e 129) - "Comentários ao Código Penal", v.V., 2ª ed.., pág. 427. - Pelo exposto, acolhendo em parte o parecer da douta Procuradoria de Justiça dou provimento ao recurso oficial para pronunciar o réu recorrido, como incurso nas sanções do art. 121, "caput" do CP, pelo crime de homicídio simples. Ac. de 12-05-1988 Jurisprudência Mineira - Vols. 102/103 - Abr./Set. 1988 - Pág. 278. EMFOR 493

Ementa

Ainda que o autor do crime de homicídio não tenha prestado à vítima, antes da consumação do delito, qualquer assistência, não se pode atribuir a ele a responsabilidade por crime de omissão de socorro, uma vez que alheio à sua vontade o estado de perigo.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira