NULIDADE DE PROCESSO
DEFENSOR DATIVO
MOTORISTA ABSOLVIDO DE CRIME CULPOSO — SE É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como se sabe, se o motorista atropelador vem de ser absolvido não há como condená-lo pela omissão de socorro, que "in casu", é apenas uma causa de especial aumento da pena da lesão corporal culposa e não um delito autônomo (art. 129, parágrafo 7º, do Código Penal). Ac. de 26-05-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR WLADIMIR D'IVANENKO Jurisprudência Catarinense - 3º Trimestre de 1988 - Vol. 61 - Pág. 234 EMFOR 505 EMENTA: - A presença do agente no local da ocorrência e a forma de ajuda a ser prestada são aspectos que devem ser analisados levando em consideração as circunstâncias do quadro fático, pois não refletem valores absolutos na sua concepção. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - Aduzem os impetrantes ... na noite em que ocorreu o "desgraçado episódio" do desastre do "Bateau Mouche" que "chocou a opinião púbica e consternou profundamente a população inteira, pelo descaso, pelo desleixo, pela inconsciência da exploração de um negócio sem obediência a regras elementares de precaução, de fiscalização e de prevenção, que estão no entendimento de todos" (sic) - o paciente, que nada teve a ver com o acontecido, após ancorar a lancha ... de sua propriedade, na doca do "Iate Clube do Rio de Janeiro", foi procurado pelo Diretor de Rádio..., o qual o informou do naufrágio nas proximidades da Praia Vermelha e lhe disse precisar da sua embarcação "para prestar auxílio às vítimas", pois haviam mortos e sobreviventes", socorro que, no entanto, foi negado, gerando acalorada discussão, no auge da qual o aludido dirigente foi agredido com uma bofetada no rosto, desfechada por A.C.S.T., acompanhante do paciente, além de haver sido por este intimado, com a ameaça ínsita na expressão "eu te queimo". E complementam que na denúncia, "o fato atribuído ao paciente não é o de ter deixado de prestar, pessoalmente, assistência aos náufragos, mas o de ter recusado o empréstimo de sua lancha, ou seja, ter deixado de atender a uma requisição que é óbvio, não está absolutamente prevista na lei penal"... . DO VOTO - ... Evidentemente não se cuida de um daqueles raros casos em que a orientação jurisprudencial admite a providência. A simples constatação de que os fatos anunciados na peça vestibular indicam a configuração de ilícito penal, em tese, é o suficiente para não se recomendar o encerramento do processo. - ................................. ....... - O Recorrente, com apoio em respeitáveis opiniões, afirma que o crime do art. 135 só se tipifica quando o agente está na presença do evento ou quando com ele se depara. A colocação não assume termos absolutos, consoante se pretende fazer crer. É verdade que a presença do sujeito ativo não poderia deixar de ser considerada, tendo em vista a configuração criminosa conceituada. Todavia, as situações fáticas devem ser analisadas, com o máximo cuidado, de sorte a não se utilizar dessa circunstância como subterfúgio ao dever jurídico de prestar socorro. - Veja-se que o próprio ANÍBAL BRUNO, referenciado na argumentação dos Impetrantes, opõe ressalvas ao requisito, conforme se infere do seguinte lance de seus comentários (págs. 255/256): "Qualquer pessoa pode ser autor da omissão. Surge para ela o dever de prestar auxílio desde que esteja presente no local ou perceba, por si mesma, que há alguém na sua vizinhança necessitando de socorro e que esteja em condições de prestá-lo sem risco pessoal. Por exceção, pode incumbir o dever de assistência a quem esteja ausente do local do infortúnio. Conclusão que deve ser conduzida com o necessário discernimento, para que a incriminação de omissão de auxílio não venha a tornar-se instrumento de opressão contra a liberdade individual. É preciso não esquecer a grave ameaça que pesa sobre os que podem ser onerados com o dever de assistência. O ausente tem o dever jurídico de prestar socorro, quando, por aviso feito com a precisa seriedade, venha a ter conhecimento do grave perigo em que se encontra alguém e saiba que a sua intervenção é necessária e da sua ausência resultará para a vítima um risco de dano quase irremovível. É o caso, por exemplo, do único médico que se encontra nas proximidades e cujos serviços são solicitados para salvar o ferido. No mesmo sentido é a recomendação de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO ("Lições de Direito Penal", vol. I, págs. 193/194), ao dizer: " Não há crime se o agente apenas tem conhecimento de que há uma pessoa em perigo, exigindo-se que esteja ele em presença da vítima, ou pelo menos no mesmo lugar em que ela se encontra, tomando conhecimento de
Ementa
O motorista que foi absolvido do crime de lesões culposas, não pode ser condenado pelo delito de omissão de socorro, que "in casu", não é ilícito autônomo, mas mera causa de especial aumento da pena.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
