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re -, MÉDICO QUE DEIXA DE FORNECER AMBULÂNCIA PARA A TRANSFERÊNCIA DE DOENTE - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

HOSPITAL — MÉDICO QUE DEIXA DE FORNECER AMBULÂNCIA PARA A TRANSFERÊNCIA DE DOENTE - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Com efeito, não se discute eventual culpa por errôneo diagnóstico assinado pelos referidos facultativos ou por terem agido com imprudência e negligência no tratamento do enfermo. Quer a Promotoria Pública a condenação o dos mesmos pelos fatos descritos na exordial, cujo desencadeamento leva à conclusão de ter, especialmente R., diretor clínico e proprietário da clínica onde se achava internado o enfermo, deixado de ceder a ambulância do hospital - veículo apropriado para o transporte - remoção -, circunstância que aperfeiçoou a negativa de assistência a pessoa em perigo de vida quando lhe era possível fazê-lo sem embargo de risco pessoal. - ........................................ - Conclusivamente, o estado do paciente era grave, todos reconhecem, aliás o próprio R., o qual ainda com a consciência de que a transferência para outro hospital deveria se dar através de ambulância, como destacado, senão negou o equipamento especial, pelo menos quedou-se dizendo que o pai o fizesse carregando a criança enferma, com o soro ligado. - Aliás, não é crível e foge ao bom-senso acreditar-se que os genitores assim agiriam. Não iriam acusar um inocente, falsear a verdade, e em conjunto, sogro, pais, amiga, procurar auxílio numa delegacia de polícia para obter o transporte, induvidosamente, negado. - Ora, o objeto material da omissão de socorro é a pessoa física, no caso, em iminente perigo de vida, sobre o qual incide o atuar do autor que por obrigação genérica de assistência deve afastá-lo para preservar sua incolumidade. Aliás, cabe ressaltar que em se tratando de pessoa inválida ou ferida, o evento do perigo é presumido "juris et juris" como adverte HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, em Lições de Direito Penal, pág. 194. - Na espécie, veste-se como uma luva a advertência sempre segura de ALVARO MAYRING DA COSTA: a recusa da vítima não retira a antijuricidade da atuação, pois o necessitado não pode consentir na ofensa de bens que são indispensáveis (Direito Penal, pág. 205). - Consequentemente, se o transporte por ambulância era necessário como R. bem disse, não poderia ele se escusar em determinar que assim fosse feita a remoção, mesmo em querendo o genitor executá-la pelas próprias mãos. Registre-se, outrossim, neste passo, a advertência do Dr. NAPOLEão DE JESUS, médico que recebeu em coma a criança, quanto ao transporte, deixando expresso, que caso não tivesse uma ambulância "UTI" pelo menos que se assegurasse uma comum, com um médico ou enfermeira, pois evitaria que o doente chegasse no estado em que se apresentava com o soro fora das veias e com convulsões... . - Mas, o caso possui outra faceta, cuja menção é obrigatória. Quando o enfermo dá entrada num hospital passa a ser de responsabilidade dos médicos vinculados ao seu tratamento. Essa é a regra fundamental. E, em casos de transferência que seja ordenada pelo facultativo ou a pedido dos responsáveis, cabe ao responsável médico, aconselhar ou desaconselhar, na preservação da vida do doente, ou pelo menos, tratar de cercá-la de todos os cuidados, métodos e equipamentos disponíveis para ao menos minorar o sofrimento. - Não se pode chancelar o comportamento, desenhado por R. em permitir que uma criança fosse levada em viagem com soro em carro particular sem cuidado. Sem dúvida a entregou à própria sorte, omitin do-se no dever de cuidado, na preservação da vida, como era de sua obrigação, nascida da sua profissão cujo fim perseguido é salvar, tratar, e nunca virar as costas ao infortunado. Ac. de 24-03-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 348 EMFOR 552

Ementa

Quando o enfermo dá entrada num hospital passa a ser de responsabilidade dos médicos vinculados ao seu tratamento. Essa é a regra fundamental. E, em casos de transferência que seja ordenada pelo facultativo ou a pedido dos responsáveis, cabe ao responsável médico, aconselhar ou desaconselhar, na preservação da vida do doente, ou pelo menos, tratar de cercá-la de todos os cuidados, métodos e equipamentos disponíveis para ao menos minorar o sofrimento.

Nota da redação

Revista dos Tribunais