RESPONSABILIDADE PENAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
HOSPITAL — MÉDICO QUE SE RECUSA A ATENDER PESSOA ATINGIDA DE MAU SÚBITO - CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - A propósito do tipo objetivo do crime ora em exame, deixou assentado o i. Prof. João Bernardino Gonzaga, que "tendo a lei instituído um genérico dever de assistência, para todos os cidadãos, conclui-se que qualquer pessoa pode ser o autor do crime de omissão de socorro. A obrigação, aí, não deflui de uma particular qualidade do sujeito, mas se torna líquida com o mero preenchimento de determinadas condições circunstanciais. - Essa a regra, que comporta, porém, as seguintes ressalvas. Não caem sob a sanções do art. 135, mesmo que completem todos os seus elementos, aqueles que, devido a um requisito pessoal ou material, a) transportam o fato para alguma das modalidades especiais de omissão de auxílio contidas na lei repressiva - crimes de abandono de incapaz (art. 133), de abandono material (art. 244), ou de omissão de socorro praticada na esfera militar (arts 176 e 177 do Dec.-lei 6.227/44) (ap. VI, nº 5), ou, b) respondem diretamente pelo resultado de dano..." (em o Crime de Omissão de Socorro, pág. 131, 1ª ed., Max Limonad, São Paulo, 1957). - Examinando-se, de outra parte, a conduta do paciente, tal como descrita na denúncia, não se constata incida ele em qualquer das exceções mencionadas, permanecendo, pois, em tese, sob a incidência da regra geral referida. Ac. de 10-12-1992 Revista dos Tribunais - Setembro de 1993 - Vol. 695 - Pág. 325 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Recusando-se o médico a atender pessoa atingida por mal súbito às portas do hospital, nem sequer dela se aproximando e determinando sua retirada do local, vindo a mesma a falecer, presente está o fumus boni juris, a sustentar a vestibular acusatória, cujos elementos, fazem configurar na ação omissiva do agente, em tese, a figura da omissão de socorro.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
