RESPONSABILIDADE PENAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
AGENTE QUE É O PRÓPRIO AUTOR DOS FERIMENTOS — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Improcedente, a imputação de omissão de socorro, equivocadamente sustentada pelo Ministério Público e acolhida pela sentença de primeiro grau. O crime em questão não se configura quando quem deixa de prestar assistência é o próprio causador da situação de perigo. O homicida que deixa sua vítima prostrada, esvaindo-se em sangue, ao invés de lhe prestar o socorro que lhe poderia salvar a vida, responde unicamente pelo homicídio, o mesmo se podendo dizer, mutatis mutandis, do autor de lesões corporais de que resulta situação de perigo. Como ensina HUNGRIA, "o preexistente estado de perigo se entende alheio à vontade do agente. Não comete o crime em questão o indivíduo, por exemplo, que, depois de ferir outro, vulnerandi ou necandi animo, ou culposamente, deixa-o privado de socorro; responderá ele, conforme o caso, por lesão corporal (dolosa ou culposa) ou tentativa de homicídio, ou, se a vítima vem a morrer, por homicídio (doloso, preterdoloso ou culposo), tão somente. É de notar-se que, em caso de culpa, a omissão de socorro por parte do autor do ferimento é causa de especial aumento de pena (§ 4º e § 7º, respectivamente dos arts. 121 e 129)". (Com ao C. Penal, 1955, vol. V, § 432-. Falta à conduta do réu, assim, adequação ao tipo de crime de omissão de socorro. - Dá-se, pelo exposto, provimento parcial ao recurso para absolver-se o réu da imputação da prática do delito do art. 135 do C. Penal, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau. Ac. de 20-09-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.697 EMFOR 483
Ementa
Não se configura o crime de omissão de socorro quando quem deixa de prestar assistência é o próprio autor dos ferimentos sofridos pela vítima.
