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PARTICIPAÇÃO DO MARIDO - COMO SE CAPITULA O DELITO, j. 31/01/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 jan. 1985.

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Acórdão · 30/01/1985

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA

Em revisão editorial

REGISTRO DE FILHO DE OUTREM COMO SEU — PARTICIPAÇÃO DO MARIDO - COMO SE CAPITULA O DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Assentado pelo exposto, que, o crime é, no caso do art. 242 do CP, desmerece acolhimento, por sua evidente improcedência, a afirmação de que se trata de crime especial, só praticável por mulher. Apenas a primeira figura do art. 242 ("dar parto alheio como próprio"), e não outras previstas no dispositivo constitui crime especial, de que só a mulher pode ser agente, e esse entendimento, absolutamente incontroverso na doutrina e na jurisprudência, vem inequivocamente afirmado nas notas de CELSO DELMANTO, que vêm, portanto, erradamente invocadas pelo impetrante. - O objetivo da Lei 6.898/81, foi o de concluir no art. 242 do CP a figura do registro de filho alheio como próprio, além de instituir, em parágrafo, o tipo privilegiado de delito. O legislador visou, primacialmente, a igualar o tratamento penal de práticas delituosas que têm o mesmo sentido e o mesmo objetivo - quais as de dar (a mulher) parto alheio como próprio, e registrar (o homem ou a mulher) filho de outrem como seu. - Segundo o sistema original do Código, o crime da mulher se encaixava no art. 242 e o crime de falso perante o registro civil no art. 299 - do que resultou iníqua a diversidade de tratamento do agente, por força de periculosidades eticamente irrelevantes, que levavam à sujeição a penas substancialmen te distintas. - Nos casos de co-autoria entre cônjuges ou companheiros - que correspondem à quase totalidade das hipóteses - a incongruência do Código ganhava ainda maior realce. Sobre esse tema, e depois de acentuar que "a co-autoria, como é curial, rege-se pelo dolo do autor principal, que carrega a vontade e a consciência de autor secundário", o Relator deste acórdão teve ocasião de tecer, em trabalho publicado em 1958, as seguintes considerações: "Diz o art. 242, primeira parte, do CP, que é crime dar parto alheio como próprio". Trata-se, evidentemente de crime especial, só praticável por mulher, consistindo, geralmente, na "mise-em-scene" realizada pelo agente que simula gravidez, e, ao fim do tempo natural, apresenta filho alheio como sendo fruto de suas entranhas. "Acontece, porém, e até com maior frequência, em tais casos, proceder o marido à inscrição do nascimento perante o Registro Civil, declarando a criança alheia como filha de seu casal, sem que tenha havido, da parte da esposa a simulação de gravidez. Aí, então, a hipótese, desloca-se, inequivocamente, para o art. 299, parágrafo único, do CP. "Agora, qual será a solução se o agente tiver, num caso e noutro, a participação do cônjuge? Quando, entre os agentes, o "pactum sceleris" se estabelece, a co-autoria rege-se como é curial, pelo dolo do autor principal que carrega consigo a vontade e a consciência do autor secundário. "Assim, a mulher que encena a gestação, e, a final, registra parto alheio como seu, inocorre nas penas do art. 242 e, se conta com a participação do marido, fica este também sujeito às mesmas sanções em face do princípio do art. 25 (RT 187/580). Mas, se a hipótese é a outra, isto é, do marido que comparece ao Cartório para declarar o nascimento falso, com a ciente e voluntária cumplicidade da mulher a "vis attrativa" é, sem dúvida, do art. 299, em cujas penas incorre a co-autora. Essa será a solução, indiscutivelmente, quan do os atos de participação consistirem precisamente em atos de encenação (tais como a ausência da mulher do meio social em que vive, durante o tempo da pretensa gravidez), pode o crime classificar-se no art. 299 uma vez que a esses meios tenham ocorrido os cônjuges com o objetico precípuo de propiciar o varão a inscrição do nascimento no Registro Civil. "Feitas essas considerações, põe-se logo em evidência grave defeito no código no tratamento penal de duas figuras delituosas que, em verdade, se reduzem a uma só, quer pelas exterioridades como pelos impulsos e objetivos que movem o agente. Enquanto o crime cometido pelo homem fica sujeito a uma pena que vai de um ano e dois meses e cinco anos e dez meses (computado o acréscimo imposto pelo parágrafo único do art. 299), a mulher, pela prática de fato idêntico, incorre em penas injustificadamente mais severas, que vão de dois anos a seis anos (art. 242). "Por outro lado, a lei conduz absurdo ainda maior, quando se tenha em vista o disposto no parágrafo único do art. 242, que admite, em proveito da mulher, uma forma de crime privilegiado, punido com

Ementa

Configuração, em tese, do delito previsto no art. 242 do Código Penal de 1940, com a redação dada pela Lei 6.898/81, e não mais da hipótese do artigo 299. - Não se ajusta à hipótese do artigo 299, mas sim à do artigo 242, do Código Penal de 1940, com a redação dada pela Lei 6.898/81, o fato de alguém registrar o filho de outrem como seu. - Com isso visou o legislador a igualar o tratamento penal de práticas delituosas que têm o mesmo sentido e os mesmos objetivos, quais sejam, aos de dar a mulher parto alheio como próprio, e o registro, feito pelo homem ou pela mulher, de filho de outra pessoa como próprio.

Nota da redação

RT