SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA
Em revisão editorial
ADVOGADO QUE PROPÕE AÇÃO CONTRA EX-CLIENTE — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O paciente, consoante ali se verifica, na condição de advogado atuara, em 1986 (xerox da inicial ...), em prol de marido e mulher, formalizando pedido de sua separação consensual. - Não se tratando de separação litigiosa, como é óbvio, de partes - autor e réu - no sentido processual não cabia cogitar. Tratava-se de feito não contencioso, sujeito a jurisdição meramente voluntária - dita "graciosa" - e a decisão meramente homologatória da vontade comum externada pelos requerentes. - A ambos, como se vê dos instrumentos procuratórios ..., logrou o paciente então representar. Recebeu poderes única e exclusivamente para a separação e, tanto que concretizada (ainda em maio/86, ...), induvidoso se torna concluir haver-se o mandato exaurido. - Em junho de 1991, como o ex-marido não estivesse a solver pensão alimentícia a que se obrigara, munido de novo instrumento de mandato - vem ..., sendo específico para promover a "execução de pensão alimentícia judicial" contra aquele - ingressou o paciente com o pedido de cobrança ..., acostado aos próprios autos de separação. Para este fim, destarte, veio o processo a ser desarquivado. - ........................................... - Tergiversação haverá, segundo o art. 355 parágrafo único antes referido, em vindo o advogado a defender "na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias". - A expressão "parte contrária", como é óbvio, há que se entendida no sentido técnico e não vulgar da palavra. Demanda a existência de lide - conflito resistido de interesses, componível através de processo de natureza contenciosa -, incompatível com a só e pura jurisdição voluntária. - Nem por outra razão o juiz HÉLIO DE FREITAS, com a impetração assinala, em caso similar (RT 635/382, cit. ...) houve por bem descaracterizar o "patrocínio infiel": "na separação consensual os cônjuges podem contratar o mesmo advogado sem que se caracterize o crime de patrocínio simultâneo, uma vez que os objetivos são comuns, inexistindo partes contrárias". - ........................................... - HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (Lições de Direito Penal, 4º, vol., Rio, Bushatsky, 1959, pág. 1.065), invocando o magistério de NÉLSON HUNGRIA (Comentários, IX/526/527), bem equacionou a questão: "a mesma causa não deve ser entendida em sentido demasiadamente restrito. Assim, se um indivíduo intenta, com fundamento na mesma relação jurídica ou formulando a mesma "causa petendi" em torno do mesmo fato, várias ações contra pessoas diversas, o seu advogado, em qualquer delas, não pode ser, ao mesmo tempo ou sucessivamente, advogado de algum réu em qualquer das outras, pois, no fundo, se trata da mesma causa". - Do mesmo sentir MAGALHÃES NORONHA (Direito Penal, 3ª ed., Saraiva, 1968, 4º/498), com arrimo no magistério de MANZINI em lição que não custa transcrever: "a conduta delituosa há de dar-se na mesma causa. Não deve a expressão ser tomada em sentido formal. Aqui, ela é sinônimo de controvérsia, litígio, ou pretensão jurídica, ainda que as ações ou processos sejam diversos. A lei italiana fala em processo e, não obstante, MANZINI escreve: "Não é necessário, por outra, que em matéria civil, se trate de idêntica relação processual, dependente de um determinado ato introdutório, podendo ter-se também uma pluralidade de relações, desde que conexas, isto é, referentes à mesma controvérsia em sentido "lato"". Deve, portanto, a expressão se r tomada em sentido substancial. Consequentemente, se há várias ações de uma pessoa, a respeito da mesma pretensão jurídica, não pode o profissional ser advogado seu em umas e dos réus em outras: as ações são diversas, porém, substancialmente a causa é a mesma". - A mesma lição, todavia, permite formulação contrária: do mesmo modo que uma causa se pode discutir em mais de um processo, num único processo - como aqui onde, encerrado o desquite, anos depois se pretendeu haver os alimentos pactuados - mais de uma causa se poderá sucessivamente deduzir. - ........................................... - Em matéria similar, aliás, assim já se decidiu: "a remota correlação entre as ações cíveis cuja defesa o acusado patrocina e a instauração de inquéritos por ela requerida contra alguns de seus clientes, tendo por conexão ideológica o mesmo fato, não possuindo, porém, a mesma qualificação jurídica, não serve para identificar o conceito de "mesma causa" a que se refere o parágrafo único do art. 355 do CP ao cogitar do patrocínio simultâneo ou tergiversação" (TA-CrimSP, rel. Juiz DIAS FILHO, RT
Ementa
O advogado após ter cumprido o mandato que recebera pode promover ação contra o ex-cliente que antes defendera, sem incorrer, por isso no parágrafo único ou no "caput" do art. 355 do CP. Dessa forma exaurido o primeiro mandato com a homologação do desquite - e só para isso haviam marido e mulher outorgado poderes -, nada impedia que, anos depois, procuração nova viesse a ser outorgada ao causídico, para a execução de alimentos em atraso.
Nota da redação
RT
