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FORMAL DE PARTILHA - SE ESTÁ A ELE SUJEITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

REGISTRO DE IMÓVEIS — FORMAL DE PARTILHA - SE ESTÁ A ELE SUJEITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O único argumento, em que se funda o recurso, é o de que o registro imobiliário do imóvel, em nome do retomante somente se deu em 28-9-1987, enquanto que a ação foi ajuizada em 26 de junho daquele ano, pelo que deveria ter sido decretada a carência acionária. - A sentença repeliu tal preliminar, ante a prova da matrícula do imóvel em nome do autor, embora feita supervenientemente ao ajuizamento da lide, o que, aliás, tem sido aceito, reiteradamente, pela Jurisprudência. - Na espécie, contudo, a exigência do registro, data venia, era desnecessária. - A inicial se fez instruída com o plano amigável de partilha, por morte de G.M.S., onde o imóvel, objeto da ação, foi destinado, exclusivamente, ao autor, sendo homologado por sentença em 4 de novembro de 1986, conforme se vê nos documentos. - Com o falecimento de G.M.S. os bens foram partilhados entre o meeiro e o único herdeiro, o ora apelado, não podendo exigir, para a procedência do despejo, que o formal esteja registrado, eis que "aberta a sucessão o domínio e a posse da herança, transmitem-se, desde logo, aos herdeiros", como expressa o art. 1.572, do Código Civil. - Convém, também, não se olvidar que o retomante passou a ser proprietário do imóvel, independentemente do registro do Formal, pois expressa o artigo 530, IV, da Lei Civil que se adquire a propriedade pelo direito hereditário. - Negado Provimento ao recurso. Ac. de 26-02-1988 Arquivo do EMFOR - TA/986 EMFOR 490

Ementa

O Formal de Partilha não carece de registro, para ensejar ação de despejo, ante os termos do art. 530, e 1.572 do Código Civil. A matrícula do imóvel, efetivada durante o transcurso da ação, supriu também a omissão apontada.