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DESCARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA

Em revisão editorial

ENTREGA DE DINHEIRO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO TINHA O ENCARGO DE RECEBÊ-LO — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ainda que não se possa concluir por provada a inexistência do crime de peculato, como pretende a apelante, até porque a questão material não se restringe às questionadas certidões, cujas expedições foram incontroversas, mas se aperfeiçoou na cópia do cheque e extratos bancários demonstrativos de que foi depositado em conta corrente pessoal da apelante, é certo que as provas não são suficientes para sua condenação pelo crime de peculato, provada contudo a corrupção passiva, infração penal pela qual foi acertadamente incriminada. - O conjunto da prova deixou certo que a apelante, em razão de suas funções, solicitou e recebeu de G. N setenta mil cruzeiros na oportunidade em que expediu as questionadas certidões requeridas. - Isso restou evidenciado seguramente no inquérito policial instrutivo da exordial, no processo administrativo e na prova obtida sob o crivo do contraditório. - G. N. nunca negou tenha pago tal valor para a apelante e a prova documental demonstrou que o cheque que o representou foi depositado em sua conta bancária. - Testemunhos idôneos e que embasaram a r. sentença nessa parte informaram que ela não fazia segredo do dinheiro que recebia dos que solicitavam certidões com urgência. - Suas próprias versões foram contraditórias e denunciaram sua conduta delituosa. Inicialmente ela negou o recebimento do cheque e depois procurou justificar o depósito em sua conta corrente noticiando ingênua e inconvincentemente que havia trocado o cheque por dinheiro para auxiliar alguém totalmente desconhecido que havia comparecido para apanhar certidões. - Tanto mais, considerando que quando os fatos se tornaram pú blicos ela devolveu para o elemento tal importância devidamente corrigida, o que é sintomático. - Foi provado que tais certidões foram solicitadas pela irmã de G. e, quando ele foi ao Cartório para receber os documentos com a nota de urgência e após indagar do preço, ingenuamente pagou com tal cheque à apelante, que logo depois o depositou em sua conta corrente. - A absolvição de Gilberto, processado por corrupção ativa, não prejudicou a condenação da apelante, já que a bilateralidade não é requisito indispensável da corrupção passiva. - Contudo, improcedente a ação penal em relação ao crime de peculato. - A denúncia referiu que a apelante não recolheu aos cofres públicos os valores devidos em razão da expedição dos documentos, apropriando-se deles, dos quais tinha a posse em razão do cargo, em seu proveito. - Entretanto, o encargo do recebimento da verba para expedição de certidões não era dela, como escrevente-chefe do cartório. Se essa entrega foi realizada pela condição genérica de funcionário público, como bem conclui o douto Procurador de Justiça em seu bem elaborado parecer, não se configura o crime descrito no art. 312 do CP. - Além disso, como também lembrado, a acusação não produziu prova cabal de que a verba devida aos cofres públicos não foi recolhida. - Assim, é caso de absolvição da apelante da acusação do crime de peculato, com a redução da pena a um ano de reclusão e 10 dias-multa no valor unitário mínimo, mantido o regime aberto para a pena corporal e, por presentes os requisitos legais, outorga-se o sursis por dois anos, com a condição do art. 78, § 2º, letra c, do CP, comparecimento mensal para informar e justificar atividades, por favoráveis as circunstâncias judiciais e ausência de prejuízo pelo respectivo ressarcimento. - Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para absolvição do apelante da acusação do art. 312 do CP com fundamento no art. 386 , VI, do CPP, mantida a condenação pelo crime do art. 317 do CP, ajustando-se a reprimenda para um ano de reclusão no regime aberto e 10 dias-multa no valor unitário mínimo, com sursis especial condicionado. Ac. de 19-09-1996 Revista dos Tribunais - vol. 737 - pág. 595 EMFOR 576 EMENTA: - Peculato é a apropriação ou desvio, em proveito próprio ou alheio, de qualquer bem móvel, dinheiro ou valor que o funcionário possua em razão de seu cargo. Para que ocorra a condenação é necessário o dolo específico de se obter proveito próprio ou alheio em razão da conduta efetivada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - 2 - O art. 312 do CP, que tipifica o crime de peculato, assim estatui: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio" Para a sua caracterização é necessário que o agente subtraia bem, dinheiro ou valor de que

Ementa

Se a entrega de dinheiro foi feita a funcionário público que não tinha o encargo de recebê-lo e não comprovada a ausência de recolhimento aos cofres públicos da verba devida, não se configura o crime de peculato descrito no art. 312 do CP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais