SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
APROPRIAÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA — DEVOLUÇÃO - SE EXCLUI O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... HELENO FRAGOSO nos ensina que "Pratica o crime de peculato o funcionário público que se apropria de dinheiro público de que tem a posse, embora pretenda devolvê-lo por ocasião da prestação de contas. Ainda que se veja nesta hipótese um simples uso, sem o "animus rem sibi habendi", a punibilidade subsiste, pois se trata inequivocamente de desvio. A efetiva devolução do dinheiro não elimina o crime" ("in" "Lições de Direito Penal", 4º vol., pág. 1.072). - Outro não - o entendimento do consagrado mestre E. MAGALHÃES NORONHA: "Diversamente, do que na apropriação inversa sucede, a intenção de restituir não conta. É que, como se falou, além da lesão patrimonial, há também ofensa aos interesses da administração pública, que não se compadece com tal situação". E mais adiante: "O funcionário não passa de delegado da administração pública, agindo, pois, em seu nome e, dessarte, não se compreende que empregue em fins diversos, bens que têm destino certo e determinado. Não foi por outra razão que a lei usou fórmula ampla e compreensiva, valendo-se não só do verbo apropriar-se, mas também do desviar" ("in" "Direito Penal", 4º vol., págs. 224/225). - No mesmo sentido a orientação fixada por este Tribunal como se vê, por exemplo, "in" Jurisprudência Catarinense, vol. 14, pág. 352. - Indeferiu-se, assim, o pedido. Julgado em 29-06-1983 Jurisprudência Catarinense. 1º Trimestre de 1984 - Nº XLIII - Pág. 473 EMFOR 446
Ementa
Comete o crime de peculato o Funcionário Público ("escrivão") que se apropria de custas e taxas judiciárias, exigindo novo pagamento, sendo portanto irrelevante a devolução da quantia apropriada. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
