SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
QUANDO NÃO OCORRE DE MODO A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Inconformado com o r. decisão monocrática que, o entendendo responsável pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, condenou-o como incurso nas sanções do artigo 312 caput do Código penal e lhe impôs a pena privativa de liberdade fixada em dois anos de reclusão e multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), apelou... pleiteando sua absolvição sob o argumento de haver praticado o fato delituoso premido pela difícil situação financeira por que passava, causada, inclusive, por motivo de doença em membro de sua família, que caracteriza, no seu entender, a ausência de dolo em sua atitude. - Comprovada restou induvidosamente a meterialidade e autoria do delito. - O réu, ora apelante, em todas as oportunidades que prestou declarações, após a realização do levantamento contábil, confessou a prática do fato delituoso que se lhe imputou, esclarecendo com por menores a forma desenvolvida para a consecução do crime. - Sua confissão por outro lado, não ficou isolada nos autos, ao contrário, foi respaldada por todas as provas produzidas, tanto a documentalmente obtida através dos levantamento levados a efeito, como a prestada pela s testemunhas ouvidas durante a instrução criminal. - Concientemente, apropriou-se o réu ora apelante, em proveito próprio de valores dos reembolsos postais encaminhados para a Agência Postal e Telegráfica de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, que estavam sob sua guarda, em razão do cargo que exercia como gerente e encarregado do Caixa, correspondente à primeira quinzena de janeiro de 1982. - Sua assertiva procurando justificar a atitude delituosa elaborada, não encontra qualquer amparo nas provas produzidas, sequer trouxe para o corpo do processo um só elemento capaz de abonar sua tese. - Contudo, ainda que se admitisse haver à época dos fatos enfrentado graves dificuldades financeiras e que tivesse pessoa doente em sua família, o que não demonstrou, são circunstâncias que, hoje, praticamente afetam a todos os componentes da sociedade, as quais por si sós são insuficientes para satisfazer os requisitos legais informadores da justificativa penal do estado de necessidade com o que se pretende beneficiar o réu ora apelante, estado este que se incumbiu comprovar inexistente ao efetuar a reposição, antes de decorrida a metade do prazo estipulado de quarenta e oito horas (48). - Por outro lado, a razão de sua punibilidade não se esvai com o ressarcimento do prejuízo econômico. - Trata-se "in casu" de peculato doloso, onde acima do dano material econômico, também protegido pela norma, está a lesão causada pelo funcionário à Administração Pública, que nele confiou plenamente ao lhe atribuir o cargo que desonrou com sua traição. - Contudo face à modificação introduzida pela Lei nº 7.209/84 no concernente à redução da pena nos casos em que se efetuar a reparação do dano, antes do recebimento da denúncia, o que se verificou "in casu", dou parcial provimento à apelação para reduzir em dois terços a pena imposta (art. 16 da Lei nº 7.209/84). - Destarte, fixo-a em 8 (oito) meses a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras circunstância agravantes ou mesmo atenuantes. - Reduzo, outrossim, em 2/3 a pena pecuniária que fixo em Cr. 3.330. - Pede por fim seja elevado o prazo para o pagamento de multa. - Ainda que, reduzida a pena pecuniária, não se possa considerar relevante seu valor, desde que demonstrada a impossibilidade de ser efetuado o pagamento no prazo legal, delego ao i. julgador poderes para, nos termos da lei (art. 50 do C. Penal), determinar a divisão do pagamento da multa em parcelas mensais, atendendo, destarte, a real situação do sentenciado. - Com estas considerações dou parcial provimento à apelação. - É o meu voto. Julgado em 21-05-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 134 - Pág. 241 EMFOR 469
Ementa
É irrelevante à configuração do peculato a intenção do réu de restituir aquilo de que se apropriou. - O que importa no crime em apreço não é tanto a lesão patrimonial, mas principalmente a ofensa aos interesses da Administração Pública. - Comprovado que o réu apropriou-se indevidamente de valores que estavam na sua posse em razão do cargo que exercia na Empresa, é de se impor a sanção determinada no art. 312 do C. Penal, não sendo de se acatar a justificativa penal do estado de necessidade, face ao não preenchimento dos requisitos determinantes para o seu acolhimento. - Em se tratando de peculato doloso, impossível extinguir-se a punibilidade pela restituição da importância alcançada, a qual só influirá na dosagem da pena a ser imposta.
