SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
INEXISTÊNCIA DESTE — DIFERENCIAÇÃO COM O "PECULATO DESVIO"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto ao delito de peculato, obviamente não se trata de peculato-desvio, não só porque o elemento normativo deste tipo penal previsto na parte final do artigo 312 do Código Penal não se configurou, porque o recorrido não teve a livre disposição do bem, no caso o Opala Diplomata, durante momento dos fatos, de vez que o veículo que,por sinal estava á disposição da F. por contrato,constante nos autos, celebrado com a L., locadora de veículos, como também porque a posse eventual do veículo não decorreu de exercício do cargo. - É que o automóvel foi entregue ao recorrido para seu uso nos deslocamentos de sua residência á empresa da qual era diretor, a F., e o contrato celebrado entre ela e a C. e ainda entre esta e a L. não é assunto que insira na relação entre o recorrido e o automóvel O veículo era apenas utilizável por ele, mas a posse do objeto material era da empresa pública, o objeto material do peculato-desvio jamais foi desviado, mas sim utilizado pelo recorrido. - Ora, se a utilização foi indevida ou não, é assunto que refoge do âmbito penal e se insere no âmbito adminstrativo, já que o peculato de uso é impunível no Direito Penal Brasileiro, como, aliás, recentemente, o relator deste recurso já se manifestou em artigo jornalístico, verberando esta injustificável impunidade. - Em suma, não há que se confundir peculato desvio do artigo 312, última parte do Código Penal, com peculato de uso, porque ao caso falta o pressuposto da posse, parte do recorrido, do objeto material deste ilícito penal previsto na parte final do artigo 312 do Código Penal, que é o automovel que se situava na esfera de posse da F., daí a existência de atipia substancial. - Há que se considerar como esferas diversas o âmbit o moral que é mais amplo e se situa de "lege ferenda". - No caso, fatos imorais no ponto de vista administrativo devem ser apurados em processos administrativos e não pela via forçada do processo penal que, certamente não dará solução adequada ao caso. - De resto, o "denuncismo vociferante" que não se preocupa com incidências legais e com a efetiva aplicação do direito, só interessa a quem pretende enfraquecer as instituições político-jurídicas, Poderes da República, já combalidas pela onda de denúncias, muitas procedentes e outras inconseqüentes, e é preciso selecionar sob pena de se cometer injustiças e causar prejuízos á ordem institucional que não se coadunam com a própria Justiça em essência. - Isto posto, nega-se provimento ao recurso ministerial. Ac. de 06-12-1993 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.054 EMFOR 611
Ementa
Inexistência do "Peculato de Uso" na legislação penal brasileira e este não pode ser confundido com "peculato-desvio" da parte final do artigo 312, "caput", do Código Penal.
