SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
APROPRIAÇÃO DE ARMA DA CORPORAÇÃO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re 38
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo consta dos autos, no exercício da função de auxiliar de almoxarifado, o apelante recebeu um revólver calibre 38, registrado sob o n. 1.933.334, pertencente à gloriosa Polícia Militar deste Estado, tendo dele se apropriado. - Pretende a defesa seja o peculato desclassificado para a figura culposa, sob a alegação de que inexiste prova inequívoca de ter o apelante "dolosamente" se apropriado da referida arma. - Pois bem. - A análise do conjunto probatório indica jamais ter o apelante negado haver recebido o revólver calibre 38, pertencente à corporação. - Muito pelo contrário, percebido o desaparecimento da referida arma, pelo Cabo PM Elias José, o apelante buscou se justificar perante à autoridade policial, que presidiu o IPM, afirmando ter: "...dado a um comandante de viatura para ser entregue ao sentinela de um dos bancos de responsabilidade do batalhão. - Em Juízo disse: "...que tal arma foi entregue para os ocupantes de uma viatura... que não se recorda quem eram os ocupantes da viatura que levaram a arama...". - A frágil justificativa apresentada pelo apelante realmente não convence, pois, como não se lembrar para quem fora entregue um revólver que se encontrava sob sua guarda, e, além disso, como justificar a entrega da arma, sem antes fazer constar no livro próprio, existente na unidade onde exercia sua função? - Assim, as palavras do apelante não espelham a realidade dos fatos. - Ao contrário, as provas indicam ter o apelante, no exercício de suas funções, se apropriado em proveito próprio do referido bem, do qual tinha a posse ou detenção. - A desclassificação para a modalidade culposa não encontra qualquer respaldo ou harmonia com o conjunto probatório, que demonstra ter o apelante, obviamente, se apropriado da arma para obter vantagem indevida. - A condenação, por tal motivo, não merece qualquer reparo, pois plenamente adequada a tipificação penal ao ato delituoso praticado pelo apelante. Ac. de 25-09-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 673 EMFOR 592
Ementa
Tratando-se de peculato, comprovado que o policial militar se apropriou de arma pertencente à corporação em proveito próprio, incabível a desclassificação para modalidade culposa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
