SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENIGNA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Incensurável a sentença ao dar pela procedência da denúncia. - O réu, tanto ao ser ouvido perante a administração, no processo ali instaurado, como no curso do inquérito policial, como, por fim, em Juízo, confessou a autoria do crime que lhe é imputado na denúncia , revelando-se arrependido de havê-lo praticado. - Ressarciu os danos que, pelos seus atos, causou à entidade lesada, de que era servidor, ainda mesmo quando em curso o processo administrativo em que foi indiciado, o que resultou provado... . - Sua confissão, ampla e espontânea, encontra respaldo no conjunto dos elementos de convicção carreados para os autos, nem mesmo ao apelar da sentença que lhe foi adversa, pretendendo vê-la reformada, para que seja absolvido, mas, tão-só, buscando a redução da pena, devendo ser beneficiado pela concessão do "sursis". - Tal pretensão, pelo advento da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, que deu nova redação à Parte Geral do estatuto punitivo e é posterior a sentença condenatória, prolatada aos 8 de novembro de 1983 merece, no caso, atendimento. - Dispõe o art. 16 do Código Penal, em sua atual redação: <<Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da que ixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços>>. - No caso em exame, presentes se fazem os pressupostos á aplicação do citado preceito. - Não foi o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o dano reparado, por ato voluntário, ainda na fase do processo administrativo, tal como acima já mencionado. - Foi ele condenado à pena de dois anos de reclusão, mínimo cominada ao crime de peculato, e que se majorou de 1/6, por ocorrente continuidade delitiva, resultando definitivamente fixada em dois anos e quatro meses. - O réu, tal como reconhecido na sentença, é primário e portador de bons antecedentes, pelo que tenho como correta a pena nos limites em que imposta. - Considerando, contudo, o advento da lei nova, que lhe é mais benigna, e que se aplica à sua situação fática, dou parcial provimento à apelação, para reduzir de metade a pena a ele imposta, fixando-a em um ano e dois meses de reclusão, nesse quantitativo tornando-a definitiva. - Considerando, outrossim, que o apelante em tudo atende aos requisitos no art. 77 do Código Penal (redação da lei nº 7.209/84), suspendo a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos delegando ao MM. Juiz Federal a atribuição de realizar a Audiência admonitória e estabelecer as condições para o gozo do citado benefício. - No tocante à pena pecuniária, fixou-a em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). - Excluo da condenação a pena acessória de incapacidade para investidura em função pública, que também lhe foi imposta na sentença. - É como voto. Julgado em 28-06-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 134 - Pág. 245 EMFOR 469
Ementa
Ressarcido o dano antes do recebimento da denúncia por crime de peculato em que não houve violência ou grave ameaça à pessoa, aplica-se a Lei nº7.209, de 11 de julho de 1984 que deu nova redação ao art. 16 do Código Penal, embora prolatada a sentença anteriormente ao seu advento, por ser mais benigna (art. 2º, parágrafo único do CP), dando-se provimento parcial à apelação, para reduzir de metade a pena privativa de liberdade e fixar no mínimo a pecuniária, concedendo-se ao réu o benefício do sursis, excluindo da condenação a pena acessória de incapacidade para investidura em função pública. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
